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Imóveis em alta
Valorização atinge todos os bairros da Pampulha. Em média, preços dos terrenos subiram mais de 100% nos últimos cinco anos
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Gladyston Rodrigues/Ao Cubo Filmes
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Consultor imobiliário na região há 35 anos, Ângelo Custódio afirma que a procura por imóveis na Pampulha supera em muito a oferta.
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A valorização dos imóveis atinge todos os bairros da Pampulha e alcança ainda áreas de regiões vizinhas. "De terra de ninguém passamos a ser uma das regiões mais promissoras da cidade, tanto que nenhuma área de Belo Horizonte recebe investimentos públicos como a nossa. O resultado é um forte aquecimento dos negócios imobiliários e a procura por imóveis supera em muito a oferta", diz o consultor imobiliário Ângelo Custódio Pinheiro, que acumula a experiência adquirida em 35 anos de atuação no mercado da Pampulha.
O crescimento da demanda, observa Ângelo Custódio, levou à elevação de preços dos imóveis da Pampulha acima da média registrada na capital. "Em média, os terrenos subiram mais de 100% nos últimos cinco anos, e a tendência é que a valorização continue em ritmo crescente nos próximos anos." Entre os bairros com imóveis mais valorizaram ele cita o Itapoã, o Planalto, o Santa Amélia e o Santa Mônica. "No Planalto e principalmente no Itapoã, que vem recebendo investimentos em empreendimentos residenciais de alto padrão, há apartamentos vendidos a mais de R$ 3 mil o metro quadrado (m²). Já no Santa Amélia, um lote de 360m² não custa hoje menos de R$ 280 mil e apartamentos simples e antigos, de dois quartos no Santa Mônica, já alcançam o preço de R$ 120 mil", destaca.
Já Márcio Eduardo Pinheiro, diretor da Imobiliária Santa Mônica, assinala que os imóveis com preço médio de R$ 150 mil são os mais procurados e vendidos na região. "Nessa faixa de preço, tudo o que se tem em estoque é vendido rapidamente", destaca. Na avaliação de Evandro Negrão de Lima Júnior, vice-presidente das Incorporadoras da CMI/Secovi-MG, entre as regiões da Pampulha em que os imóveis mais se valorizaram estão os bairros Castelo, Ouro Preto, Planalto, São Luís, Braúnas, Enseada das Garças e Bandeirantes, com índices que também supera os 100% nos últimos três anos.
O diretor da Imobiliária Santa Mônica diz que espera um maior incremento dos negócios para os próximos anos, como resultado da transferência do centro administrativo do governo do estado para o Bairro Serra Verde, em Venda Nova, distrito vizinho à Pampulha, opinião compartilhada por outros profissionais que atuam no mercado da região. "A mudança do centro administrativo para o Serra Verde deve trazer para a Pampulha boa parcela dos funcionários, que, por comodidade, vão optar por se mudar para uma região mais próxima do trabalho." Ele defende que a Pampulha oferece opções de moradia para todas as faixas de renda, tendo assim atributos para atrair um grande número de funcionários, inclusive os mais graduados.
"Temos oferta de empreendimentos novos dos segmentos econômicos em regiões mais vocacionadas para esse público, como o Copacabana, Céu Azul, São João Batista, Santa Mônica e em bairros de Venda Nova, que são resultado de investimentos de grandes incorporadores, como MRV e Tenda. Para a classe média, a Pampulha e a Região Norte oferecem imóveis novos e usados em bairros tradicionais, de boa infraestrutura, como o Planalto, o Itapoã, Ouro Preto, Castelo e o Santa Amélia. E o público com renda mais alta tende a se fixar nas áreas nobres da Pampulha, como os bairros São Luís e Bandeirantes", salienta. Márcio Eduardo argumenta que dificilmente um funcionário graduado do governo do estado vai se fixar na região de entorno do novo centro administrativo. "São áreas antigas, já consolidadas, mais voltadas para o público de baixa renda."
FLEXIBILIZAÇÃO
Ângelo Custódio Pinheiro diz que a previsão é de que 26 mil funcionários públicos sejam transferidos para o novo centro administrativo, mas afirma que para a atração de parte deles, a Pampulha ainda precisa ter suas regras de ocupação e uso ainda mais flexibilizadas. "É preciso que se autorize a construção de prédios mais altos e ocupando áreas maiores em bairros como o Itapoã e o Planalto, para que seja viável o investimento por grandes incorporadores na construção de empreendimentos para a classe média alta. Os novos moradores também vão precisar de infraestrutura de serviços e comércio mais ampla. É preciso incentivar a instalação de empresas nas regiões da Pampulha que ainda dispõe de grandes áreas", propõe.
Evandro Negrão, por sua vez, diz que a flexibilização possível já foi aprovada pela 3ª Conferência Municipal de Política Urbana, com regras menos rígidas, por exemplo, para empreendimentos hoteleiros, culturais e de entretenimento, inclusive para a empresa que quer se instalar no entorno da lagoa, e, a partir de sua aprovação pela Câmara Municipal, poderá contribuir não só para a melhoria da infraestrutura de comércio e serviços da região, mas também para a segurança dos moradores.
Fonte: Jornal Estado de Minas
Nova Lei de Uso e Ocupação do Solo impõe mais rigor ao crescimento de BH
Projeto que veta a verticalização da Pampulha, muda o perfil do zoneamento e coeficiente de aproveitamento foi aprovado nesta quarta-feira. Veja infografia
Da Redação - 19/05/2010 - 19:27
CARLOS ROBERTO
Pampulha não terá mais bares e outros estabelecimentos em áreas residenciais
A reformulação do espaço urbano de Belo Horizonte está assegurada. Depois de muita discussão e um percurso que acendeu diversas polêmicas, desde outubro do ano passado, o projeto de Lei do Executivo que altera o uso e ocupação do solo na capital foi aprovado nesta quarta-feira (19) pela Câmara Municipal.
Em votação repleta de discussões e obstruções demoradas, o projeto recebeu 36 votos a favor e apenas dois contrários, além de uma abstenção. Todos os 41 parlamentares da Casa Legislativa marcaram presença na sessão extraordinária, que durou quase cinco horas. Agora, o documento será apreciado pela Comissão de Justiça da Câmara, para conclusão da redação final do texto. Em seguida, a lei segue para o Executivo, para sanção do prefeito Marcio Lacerda (PSB).
A nova lei vai definir como e para onde a capital vai crescer. As medidas estabelecidas possuem normas e condições para urbanização, com regras mais rígidas para a construção de imóveis. A verticalização da Pampulha, por exemplo, tão temida pelos moradores, está vetada. A proposta inicial de mudança no perfil da orla da lagoa não foi aprovada pelos parlamentares.
Antes, seria permitida a construção de bares e outros estabelecimentos comerciais em locais predominantemente residenciais. Durante a votação de uma emenda que contrariava essas mudanças, os vereadores garantiram a preservação do local.
O perfil de zoneamento de Belo Horizonte também será alterado. Uma das principais mudanças diz respeito à diminuição no adensamento populacional, com a restrição para a construção de espigões. Na prática, o chamando coeficiente de aproveitamento (área a ser construída, em relação à metragem do terreno) será reduzido em pouco mais de 10%. Bairros como Buritis, na Região Oeste, e Castelo, na Pampulha terão ainda mais restrições.
O projeto, no entanto, permite ao morador o direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento. Porém, para isso, o responsável terá que pagar uma taxa, destinada para o Fundo Municipal de Habitação. Os valores arrecadados serão revertidos em obras na cidade. “É um avanço enorme. A aprovação representa uma organização do espaço urbano”, disse o líder de Governo na Câmara, o vereador Paulo Lamac (PT).
Ocupação de espaços verdes
O documento aprovado também apresenta regras para a regularização fundiária das zonas especiais de interesse social (Zeis) e regulamenta a ocupação de grandes espaços verdes da capital. Entre esses locais está a Região do Isidoro, que corta a Granja Werneck, no Vetor Norte de BH. O documento propõe a urbanização da região, com a garantia de que o Ribeirão que corta o local e seus afluentes não serão canalizados e terão as margens preservadas.
O vereador Iran Barbosa (PMDB) reprovou a mudança. Segundo o parlamentar, esta região é considerada uma das últimas áreas verdes da cidade. Com a liberação para se construir, a expectativa é de receber mais de 70 mil apartamentos e 275 mil moradores.
“É um absurdo. Imaginem todas essas pessoas morando na Região do Isidoro. O problema não é só ambiental, em razão da ocupação de uma área que deveria ser preservada. A questão vai muito além, pois haverá uma sobrecarga nos acessos, como a Linha Verde”, disse.
O vereador criticou duramente o projeto de lei de uso e ocupação de solo da capital. Segundo ele, a tramitação na Casa Legislativa foi irregular e muitas discussões foram deixadas de lado, visando somente o interesse eleitoral dos envolvidos. “Vou entrar com um mandado de segurança e tentar, na Justiça, barrar a tramitação do projeto”.
Além da aprovação do projeto de uso e ocupação do solo, os parlamentares votaram o projeto de lei 808/2009. O texto modifica alguns dos parâmetros urbanísticos da cidade, oferecendo facilidades no processo de licenciamento de estabelecimentos hospitalares, hoteleiros e culturais. A justificativa seria a carência, nestas áreas, devido à Copa do Mundo de 2014, na qual a capital mineira será uma das cidades-sede.
.matérias relacionadas
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Legislação de Parcelamento,
Ocupação e Uso do Solo
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Lei 7166/96
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Lei 8137/2000
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A Lei 7.166/96, que estabelece normas e condições para parcelamento, ocupação e uso do solo urbano no Município, sancionada em 27 de agosto de 1996, constitue um pacto da sociedade belo-horizontina visando a garantia da função social da propriedade urbana e da cidade.
A sua elaboração foi iniciada no Executivo Municipal, que após 18 meses de trabalho apresentou à sociedade os documentos Plano Diretor de Belo Horizonte - Lei de Uso e Ocupação do Solo: Estudos Básicos e a Minuta dos Projetos de Lei.
Durante mais de nove meses as propostas foram discutidas em diversas instâncias em todo o município: assembléias populares regionais, reuniões com moradores, por agrupamento de bairros, seminários em várias entidades representativas de segmentos da sociedade civil (sindicatos empresarias e de trabalhadores, entidades de profissionais liberais e universidades, entre outros).
Destaca-se a constituição da Comissão Consultiva do Plano Diretor e da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, formada por representantes de entidades populares, empresariais, técnicas e religiosas, além dos poderes Executivo e Legislativo, a qual, durante vinte e duas reuniões realizadas no período de cinco meses, trouxe valiosas contribuições que resultaram em importantes alterações na proposta inicial do Executivo.
Finalmente, na Câmara Municipal, após 17 Audiências Públicas, a Comissão Extraordinária alterou e enriqueceu os Projetos de Lei a ela enviados.
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Em 21 de Dezembro de 2000, foi publicada a Lei 8137 que aprovou alterações na Lei 7166 de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo do Município de Belo Horizonte, sancionadas e publicadas em 1996.
As mudanças aprovadas vêm ao encontro das necessidades da sociedade e da cidade, em se adaptarem à dinâmica urbana e às consequências deste crescimento.
Dentre as várias modificações aprovadas, destacamos alterações em alguns Zoneamentos e na Hierarquização do Sistema Viário. A inclusão de novos Zoneamentos e algumas Áreas de Diretrizes Especiais-ADEs, também foi aprovada. Já outros Zoneamentos foram redefinidos e redesenhados.
Os mapas a seguir representam as alterações definidas no anexo II da Lei 8137 de 2000 e contém as alterações dos Anexos II, IV e XII da Lei 7166, referentes a Zoneamento, Hierarquização do Sistema Viário e ADEs.
As partes em branco nos mapas, identificam as áreas que não sofreram alterações pela Lei 8137 e que devem ser consideradas conforme o estabelecido na Lei 7166 de 1996.
Os mapas estão no formato PDF e são complementares àqueles publicados pela Lei 7166 de 1996, já disponibilizados nesta página.
Qualquer dúvida em relação aos mapas, favor entrar em contato com o Setor de Informática em Gestão das Informações Urbanas Básicas da Prodabel - SIUS-PB, através dos telefones 3277 8484, 3277 8372 ou pelos e-mails: angelo@pbh.gov.br, thelma@pbh.gov.br ou siuspb@pbh.gov.br.
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Qualquer dúvida em relação aos mapas, favor entrar em contato com o Setor de Informática em Gestão das Informações Urbanas Básicas da Prodabel - SIUS-PB, através do telefone 3277 8372 ou pelos e-mail: siuspb@pbh.gov.br.
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Legislação de Parcelamento,
Ocupação e Uso do Solo
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Lei 7166de27 de Agosto de 1996
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ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES PARA PARCELAMENTO,
OCUPAÇÃO E USO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO.
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O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece as normas e as condições para parcelamento, ocupação e uso do solo urbano no Município.
Art. 2º - Estão sujeitas às disposições desta Lei:
I - a execução de parcelamentos do solo;
II - as obras de edificações, no que se refere aos parâmetros urbanísticos relacionados com coeficiente de aproveitamento do solo, quotas de terreno por unidade habitacional, taxa de ocupação, gabarito, taxa de permeabilização, afastamentos, altura na divisa, saliências e área de estacionamento;
III - a localização de usos e o funcionamento de atividades.
Art. 3º - As definições dos termos técnicos utilizados nesta Lei, ressalvadas as feitas em seu texto, são as constantes do Anexo I.
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CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO
Art. 4º - O território do Município é considerado área urbana, dividindo-se em zonas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 5º - As zonas, diferenciadas segundo os potenciais de adensamento e as demandas de preservação e proteção ambiental, histórica, cultural, arqueológica ou paisagística, são as seguintes:
I - Zona de Preservação Ambiental - ZPAM -;
II - Zona de Proteção - ZP -;
III - Zona de Adensamento Restrito - ZAR -;
IV - Zona de Adensamento Preferencial - ZAP -;
V - Zona Central - ZC -;
VI - Zona Adensada - ZA -;
VII - Zona de Especial Interesse Social - ZEIS -;
VIII - Zona de Grandes Equipamentos - ZE.
Art. 6º - São ZPAMs as regiões que, por suas características e pela tipicidade da vegetação, destinam-se à preservação e à recuperação de ecossistemas, visando a:
I - garantir espaço para a manutenção da diversidade das espécies e propiciar refúgio à fauna;
II - proteger as nascentes e as cabeceiras de cursos d'água;
III - evitar riscos geológicos.
Parágrafo único - É vedada a ocupação do solo nas ZPAMs, exceto por edificações destinadas exclusivamente ao seu serviço de apoio e manutenção.
Art. 7º - São ZPs as regiões sujeitas a critérios urbanísticos especiais, que determinam a ocupação com baixa densidade e maior taxa de permeabilização, tendo em vista o interesse público na proteção ambiental e na preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico, e que se subdividem nas seguintes categorias:
I - ZP-1, regiões, predominantemente desocupadas, de proteção ambiental e preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico ou em que haja risco geológico, nas quais a ocupação é permitida mediante condições especiais;
II - ZP-2, regiões, predominantemente ocupadas, de proteção ambiental, histórica, cultural, arqueológica ou paisagística ou em que existam condições topográficas ou geológicas desfavoráveis, onde devem ser mantidos baixos índices de densidade demográfica;
III - ZP-3, regiões em processo de ocupação, que será controlado visando à proteção ambiental e preservação paisagística.
Parágrafo único - O parcelamento e a ocupação de área situada em ZP-1 estão sujeitos à aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM.
Art. 8º - São ZARs as regiões em que a ocupação é desestimulada, em razão de ausência ou deficiência de infra-estrutura de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, de precariedade ou saturação da articulação viária interna ou externa ou de adversidade das condições topográficas, e que se subdividem nas seguintes categorias:
I - ZARs-1, regiões com articulação viária precária ou saturada, em que se faz necessário manter baixa densidade demográfica;
II - ZARs-2, regiões em que as condições de infra-estrutura e as topográficas ou de articulação viária exigem a restrição da ocupação.
Art. 9º - São ZAs as regiões nas quais o adensamento deve ser contido, por apresentarem alta densidade demográfica e intensa utilização da infra-estrutura urbana, de que resultam, sobretudo, problemas de fluidez do tráfego, principalmente nos corredores viários.
Art. 10 - São ZAPs as regiões passíveis de adensamento, em decorrência de condições favoráveis de infra-estrutura e de topografia.
Art. 11 - São ZCs as regiões nas quais é permitido maior adensamento demográfico e maior verticalização das edificações, em razão de infra-estrutura e topografia favoráveis e da configuração de centro, e que se subdividem em:
I - ZHIP - Zona Hipercentral -;
II - ZCBH - Zona Central de Belo Horizonte -;
III - ZCBA - Zona Central do Barreiro -;
IV - ZCVN - Zona Central de Venda Nova.
Art. 12 - São ZEISs as regiões nas quais há interesse público em ordenar a ocupação, por meio de urbanização e regularização fundiária, ou em implantar ou complementar programas habitacionais de interesse social, e que se sujeitam a critérios especiais de parcelamento, ocupação e uso do solo, subdivindo-se nas seguintes categorias:
I - ZEISs-1, regiões ocupadas desordenadamente por população de baixa renda, nas quais existe interesse público em promover programas habitacionais de urbanização e regularização fundiária, urbanística e jurídica, visando à promoção da melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e a sua integração à malha urbana;
II - ZEISs-2, regiões não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, nas quais há interesse público em promover programas habitacionais de produção de moradias, ou terrenos urbanizados de interesse social;
III - ZEISs-3, regiões edificadas em que o Executivo tenha implantado conjuntos habitacionais de interesse social.
Art. 13 - São ZEs as regiões ocupadas por grandes equipamentos de interesse municipal ou a eles destinadas.
§ 1º - A lei que estabelecer novas ZEs deve fixar os parâmetros urbanísticos a que estarão sujeitas.
§ 2º - Passam os terrenos de propriedade pública situados na ZE, quando alienados, a ser classificados sob o zoneamento que, dentre os lindeiros, ocupe maior extensão limítrofe.
Art. 14 - O Anexo II contém os limites das zonas previstas neste Capítulo.
§ 1º - Fica classificada como ZPAM a área - corrrespondente, em 14 de julho de 1992, ao Parque Mata das Borboletas - constituída pelos lotes nºs 36 a 39, 41, 43, 47 a 51, 53, 55 e 56 do quarteirão 150 e 21 a 26 e 28 do quarteirão 151 do Bairro Sion, bem como os trechos de vias e logradouros situados entre eles.
§ 2º - Ficam classificadas como ZP-1 as áreas classificadas como ZPAMs que sejam de propriedade particular.
§ 3º - As áreas classificadas como ZE no Anexo II são destinadas, prioritariamente, a:
I - pólo industrial, a do Serra Verde, localizada em Venda Nova e identificada às folhas 4 e 5;
II - cemitério, a localizada entre a Via Norte e a Rua José da Costa Viana, na Região Norte, identificada à folha 9;
III - aterro sanitário, a do Capitão Eduardo, localizada na Região Nordeste e identificada às folhas 11 e 17;
IV - aeroporto, a localizada na Região da Pampulha e identificada às folhas 14, 15, 21 e 22;
V - terminal de carga, a localizada às margens da BR-262, próximo ao limite com o Município de Sabará, na Região Nordeste, identificada à folha 17;
VI - a localizada na Região da Pampulha e identificada às folhas 21 e 28:
a) complexo esportivo, a das quadras 6948, 10005 e 3864;
b) campus universitário, a das demais quadras;
VII - terminal de passageiros, a localizada entre a BR-262 e o ribeirão do Onça, na área conhecida como São Gabriel, na Região Nordeste, identificada às folhas 22 e 23;
VIII - pólo industrial, a localizada na área conhecida como Gorduras, na Região Nordeste, identificada à folha 24;
IX - aterro sanitário, a localizada à margem da BR-040, na Região Noroeste, identificada como quadra 3326 às folhas 32, 33, 38 e 39;
X - cemitério, a localizada na Região Noroeste e identificada como quadra 3905 à folha 34;
XI - cemitério, a localizada na Região Noroeste e identificada como quadra 430 às folhas 34 e 35;
XII - área de apoio ao sistema metro-ferroviário de transporte, a localizada na área conhecida como Horto, na Região Leste, identificada à folha 36;
XIII - pólo industrial, a localizada entre a BR-040 e a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, na Região Noroeste, identificada à folha 38;
XIV - campus universitário, a localizada na Região Noroeste e identificada como quadra 4845 à folha 39;
XV - a localizada às margens da Avenida Amazonas, na Região Oeste, e identificada à folha 39:
a) parque de exposição e centro de convenções, a da quadra 683;
b) equipamentos institucionais diversos, a das demais quadras;
XVI - terminal de passageiros, a localizada entre a linha do metrô e a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek na Região Oeste, identificada à folha 40;
XVII - quartel, a localizada na Região Oeste, identificada como quadra 1761 à folha 40;
XVIII - cemitério, a localizada na Região Leste e identificada como quadra 4238 às folhas 42 e 43;
XIX - cemitério, a localizada na Região Oeste e identificada como quadra 2237 à folha 45;
XX - indústrias de grande porte, a localizada na Região do Barreiro e identificada às folhas 44, 45, 51 e 52;
XXI - terminal de carga, a localizada junto ao ramal ferroviário Ibirité - Águas Claras, na Região do Barreiro e identificada às folhas 58 e 59;
XXII - quartel, a localizada na Região Centro-Sul, entre as ruas Juiz de Fora, Gonçalves Dias, Uberaba e Timbiras, identificada como quadra 1728 à folha 40;
XXIII - estação de tratamento de esgotos, a localizada na margem direita do ribeirão do Onça, na Região Nordeste, em área constante à folha 11;
XXIV - parque e equipamentos de lazer, as localizadas entre as margens dos cursos d'água, a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek e a BR-040, na quadra 397 da folha 38, quadrículas 516/575, 516/576, 516/577, 517/575, 517/576, 517/577, 517/578, 518/575, 518/576, 518/577 e 518/578.
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CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 15 - O parcelamento do solo urbano pode ser feito por meio de loteamento ou desmembramento.
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação que implique a abertura, o prolongamento, a modificação ou a ampliação de vias de circulação ou de logradouros públicos.
§ 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, a modificação ou a ampliação dos existentes.
Art. 16 - Não é permitido o parcelamento do solo em terrenos:
I - alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de serem tomadas providências que assegurem o escoamento das águas;
II - que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem prévio saneamento;
III - naturais com declividade superior a 47% (quarenta e sete por cento);
IV - em que seja tecnicamente comprovado que as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - contíguos a mananciais, cursos d'água, represas e demais recursos hídricos, sem a prévia manifestação dos órgãos competentes;
VI - situados em ZPAM;
VII - em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias suportáveis, até a correção do problema.
§ 1º - No caso de parcelamento de glebas com declividade de 30% (trinta por cento) a 47% (quarenta e sete por cento), o projeto respectivo deve ser acompanhado de declaração do responsável técnico de que é viável edificar-se no local.
§ 2º - A declaração a que se refere o parágrafo anterior deve estar acompanhada da anotação de responsabilidade técnica do laudo geotécnico respectivo, feita no CREA/MG.
§ 3º - O parcelamento de glebas em que haja áreas de risco geológico está sujeito a elaboração de laudo geotécnico acompanhado da anotação de responsabilidade técnica feita no CREA/MG.
Art. 17 - Os parcelamentos devem atender às seguintes condições:
I - os lados dos quarteirões não podem ter extensão superior a 200 m (duzentos metros);
II - os lotes devem ter área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e máxima de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) com, no mínimo, 5,00 m (cinco metros) de frente e relação entre profundidade e testada não superior a 5 (cinco);
III - nos parcelamentos realizados ao longo de águas correntes ou dormentes, é obrigatória a reserva, em cada lado, a partir da margem, de faixa non aedificanda, com largura mínima de 15,00 m (quinze metros) e máxima de 30,00 m (trinta metros), estabelecida com fundamento em parecer técnico;
IV - o plano de arruamento deve ser elaborado considerando as condições topográficas locais e observando as diretrizes do sistema viário e a condição mais favorável à insolação dos lotes;
V - as vias previstas no plano de arruamento do loteamento devem ser articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local.
§ 1º - Os lotes a serem aprovados em ZP-1 devem ter área mínima de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados).
§ 2º - Os lotes a serem aprovados em ZP-2 devem ter área mínima de 1.000 m2 (mil metros quadrados).
§ 3º - Os lotes lindeiros às vias arteriais e de ligação regional devem ter área mínima de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados).
§ 4º - São admitidos lotes com área superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), observados os critérios estabelecidos para o parcelamento vinculado.
§ 5º - São admitidos lados de quarteirões com extensão superior à prevista no inciso I, nos casos em que a natureza do empreendimento demande grandes áreas contínuas e desde que suas vias circundantes se articulem com as adjacentes, observados os critérios estabelecidos para o parcelamento vinculado.
§ 6º - Além das previstas no caput, devem ser respeitadas as seguintes condições:
I - os lotes devem confrontar-se com via pública, vedada a frente exclusiva para vias de pedestres, exceto nos casos de loteamentos ocorridos em ZEISs;
II - nos parcelamentos realizados ao longo das faixas de domínio público de rodovias, ferrovias e dutos, deve-se observar a reserva de faixa non aedificanda de 15,00 m (quinze metros) de largura de cada lado das faixas de domínio;
III - nos projetos de parcelamento realizados ao longo de águas canalizadas, é obrigatória a reserva, em cada lado, a partir de sua margem, de faixa de segurança non aedificanda, cujas dimensões serão estabelecidas pelo Executivo, até o máximo de 15,00 m (quinze metros) de largura.
§ 7º - As áreas non aedificandae devem ser identificadas na planta de aprovação do parcelamento.
Art. 18 - Estão sujeitos a laudo de liberação para parcelamento expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente os parcelamentos em áreas iguais ou superiores a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) ou que apresentem presença de cursos d'água, nascentes ou vegetação arbórea.
Parágrafo único - Excluem-se da exigência prevista no caput os parcelamentos sujeitos a licenciamento ambiental pelo COMAM.
Art. 19 - Não é permitida a aprovação de lotes isolados, a não ser que situados em quarteirões delimitados, por, pelo menos, 3 (três) vias públicas aprovadas ou pavimentadas.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput aos terrenos lindeiros às rodovias federais, às estaduais e à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek.
Art. 20 - No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do projeto de parcelamento, deve o interessado protocolá-lo em cartório de registro de imóveis, sob pena de caducidade.
Seção II
Do Loteamento
Art. 21 - Nos loteamentos, é obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e espaços livres de uso público.
§ 1º - Equipamentos urbanos são os equipamentos públicos destinados a abastecimento de água, serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
§ 2º - Equipamentos comunitários são os equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares.
§ 3º - Sistema de circulação são as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres.
§ 4º - Espaços livres de uso público são as áreas verdes, as praças e os similares.
§ 5º - O percentual que deve ser destinado a equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público é de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da gleba a ser loteada.
§ 6º - Deve ser determinada pelo Executivo, com fundamento em parecer técnico, a localização das vias principais, das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público.
§ 7º - Não são aceitas no cálculo do percentual de terrenos a serem transferidos as áreas:
I - não parceláveis e non aedificandae previstas nos arts. 16 e 17;
II - relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica.
§ 8º - As áreas previstas no inciso I do parágrafo anterior podem ser transferidas, caso haja justificado interesse público de ordem ambiental, sendo computada, para efeito do cálculo do percentual, apenas metade de sua área.
§ 9º - Não são computados como áreas verdes os canteiros centrais ao longo das vias.
§ 10 - As áreas transferidas ao Município devem ter, no mínimo, 10,00 m (dez metros) de frente para logradouro público e acesso direto ao sistema viário.
§ 11 - As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, a sistema de circulação e a espaços livres de uso público devem constar no projeto de loteamento e no memorial descritivo.
§ 12 - No ato do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as áreas a que se refere o parágrafo anterior.
§ 13 - Excetuam-se do disposto no caput os loteamentos que se enquadrem no art. 4º, § 1º, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 22 - Nenhum quarteirão pode pertencer a mais de um loteamento.
Art. 23 - A elaboração do projeto de loteamento deve ser precedida da fixação de diretrizes pelo Município, em atendimento a requerimento do interessado, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos e informações:
I - informação básica para parcelamento, fornecida pelo Executivo;
II - laudo previsto no art. 18, quando for o caso;
III - planta da gleba que se pretende lotear, contendo:
a) suas divisas geometricamente definidas de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes;
b) localização dos cursos d'água;
c) localização de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, redes de telefonia, dutos e demais instalações e suas respectivas faixas de domínio ou servidão;
d) localização das áreas arborizadas e das construções existentes;
e) altimetria da gleba, com delimitação das áreas com declividade entre 30% (trinta por cento) e 47% (quarenta e sete por cento) e superior a esta última;
f) arruamentos contíguos a todo o perímetro com os elementos necessários à integração do loteamento com as áreas circunvizinhas;
g) localização das áreas de risco geológico previstas na informação básica;
IV - tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.
Parágrafo único - As diretrizes referidas no caput devem compreender, pelo menos:
I - o traçado e a classificação das principais vias de circulação e sua articulação com a rede viária do Município e da Região Metropolitana;
II - a indicação das áreas:
a) de preservação permanente;
b) destinadas a espaços livres de uso público e a equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 24 - Aprovado o loteamento ou a sua modificação, deve ser expedido Alvará de Urbanização, com prazo de validade - que respeitará o máximo previsto na Lei nº 6.766/79 - a ser fixado levando-se em conta a extensão do cronograma das obras de urbanização.
Parágrafo único - O prazo previsto no caput inicia-se na data do registro do projeto de parcelamento no cartório de registro de imóveis.
Art. 25 - O Executivo deve estabelecer padrões de urbanização diferenciados para cada finalidade de loteamento.
Art. 26 - A execução das obras constantes do projeto de loteamento deve ser garantida pelo depósito, confiado ao Município, do valor a elas correspondente, da seguinte forma:
I - em dinheiro;
II - em títulos da dívida pública;
III - por fiança bancária;
IV - por vinculação a imóvel, no local ou fora, feita mediante instrumento público.
§ 1º - Cumprido o cronograma de obras, o depósito poderá ser restituído, até o máximo de 70% (setenta por cento), no momento da liberação do loteamento, depois de feita vistoria pelas concessionárias de água, esgoto e energia elétrica.
§ 2º - A critério do Executivo, o depósito previsto no caput pode ser liberado parcialmente à medida em que as obras de urbanização forem executadas e recebidas pelas concessionárias de água, esgoto e energia, respeitado o limite previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - O restante do depósito deve ser restituído 1 (um) ano após a liberação do loteamento, conforme disposto no § 1º.
Seção III
Do Sistema Viário dos Loteamentos
Art. 27 - As vias públicas dos loteamentos - constantes do Anexo IV - são classificadas como:
I - de ligação regional;
II - arterial;
III - coletora;
IV - local;
V - mista;
VI - de pedestres;
VII - ciclovia.
§ 1º - Entende-se por:
I - de ligação regional a via - ou trecho - com função de fazer a ligação com municípios vizinhos, com acesso às vias lindeiras devidamente sinalizado;
II - arterial a via - ou trecho - com significativo volume de tráfego, utilizada nos deslocamentos urbanos de maior distância, com acesso às vias lindeiras devidamente sinalizado;
III - coletora a via - ou trecho - com função de permitir a circulação de veículos entre as vias arteriais ou de ligação regional e as vias locais;
IV - local a via - ou trecho - de baixo volume de tráfego, com função de possibilitar o acesso direto às edificações;
V - mista a via - ou trecho - destinada à circulação de pedestres e ao lazer, de baixo volume de circulação de veículos, na qual a entrada de veículos de carga aconteça apenas eventualmente;
VI - de pedestres, a via destinada à circulação de pedestres e, eventualmente, de bicicletas;
VII - ciclovia a via ou pista lateral fisicamente separada de outras vias, destinada exclusivamente ao trânsito de bicicletas.
§ 2º - Compõem as vias públicas os espaços destinados a circulação de pedestres e de veículos.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à classificação das vias da ZCBH e da ZHIP, a ser feita por decreto - levando em consideração suas características específicas e sua localização estratégica -, respeitado o previsto no art. 67, § 2º.
Art. 28 - O sistema viário dos loteamentos deve obedecer, quanto à geometria das vias, às caracteristicas definidas no Anexo III.
§ 1º - O ato de aprovação do projeto de loteamento deve estabelecer a classificação das vias.
§ 2º - O proprietário de gleba cujo acesso ao sistema viário somente possa ser feito através de terreno de propriedade pública pode parcelá-la, correndo por sua conta os ônus da construção do referido acesso, cabendo ao Executivo a definição da localização e da geometria e a classificação da via de acesso, com anuência prévia:
I - do COMAM, tratando-se de áreas classificadas como ZPAMs ou ZPs;
II - do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR -, nos demais casos.
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Seção IV
Do Desmembramento
Art. 29 - Os desmembramentos estão sujeitos à transferência ao Município de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da gleba.
Parágrafo único - A transferência prevista no caput não se aplica às glebas com área inferior a 800 m2 (oitocentos metros quadrados).
Art. 30 - Deve ser apresentada planta da gleba a ser desmembrada, contendo suas divisas geometricamente definidas conforme as normas técnicas oficiais vigentes.
§ 1º - No caso de glebas com até 3.000 m2 (três mil metros quadrados), é facultado converter a transferência prevista no artigo anterior em pagamento em espécie.
§ 2º - Nos casos em que, dos 15% (quinze por cento), resulte área inferior à mínima prevista no art. 17, II, o procedimento previsto no parágrafo anterior é obrigatório.
§ 3º - O valor da conversão prevista nos parágrafos anteriores é calculado de acordo com a Planta de Valores Imobiliários utilizada para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI.
§ 4º - Aplicam-se à transferência prevista no caput as disposições do art. 21, §§ 7º, 8º e 10.
Art. 31 - É permitida a aprovação de lotes com áreas inferiores a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) situados em vias arteriais e de ligação regional, em caso de impossibilidade física resultante de aprovação anterior dos lotes que circundam o terreno a ser desmembrado.
Seção V
Do Parcelamento para Condomínios
Art. 32 - Parcelamento para condomínios é o destinado a abrigar conjunto de edificações assentadas em um ou mais lotes, dispondo de espaços de uso comum, caracterizados como bens em condomínio, cujo terreno não pode:
I - ter área superior a 100.000 m2 (cem mil metros quadrados);
II - obstaculizar a continuidade do sistema viário público existente ou projetado.
§ 1º - Áreas superiores a 100.000 m2 (cem mil metros quadrados) que apresentarem características de confinamento por obstáculos físicos podem ser objeto do parcelamento previsto no caput, desde que haja parecer prévio e favorável do COMPUR.
§ 2º - No parcelamento para condomínios, pode ser concentrado em parte do terreno todo o seu potencial construtivo.
Art. 33 - As áreas transferidas ao Município resultantes do processo de aprovação do parcelamento devem localizar-se fora dos limites da área condominial.
Art. 34 - Compete exclusivamente aos condomínios, com relação as suas áreas internas:
I - coleta de lixo;
II - manutenção da infra-estrutura;
III - instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
Seção VI
Do Parcelamento Vinculado
Art. 35 - Parcelamento vinculado é aquele em que ocorre aprovação simultânea do parcelamento e da edificação em função da necessidade de análise e de estudos detalhados da repercussão do empreendimento sobre o meio urbano.
§ 1º - O uso da edificação deve ser explicitado no projeto e somente pode ser alterado mediante licença prévia condicionada a comprovação da compatibilidade do parcelamento com o novo uso pretendido.
§ 2º - Em parcelamentos vinculados referentes a condomínios ou distritos industriais, somente precisam ser aprovados juntamente com o projeto de parcelamento os projetos das partes comuns e os parâmetros construtivos das edificações.
Art. 36 - É obrigatório o parcelamento vinculado:
I - em empreendimentos que originem lotes com dimensões superiores às previstas no art. 17;
II - em empreendimentos que originem quarteirões com dimensões superiores às previstas no art. 17, I;
III - em loteamentos destinados à instalação de indústrias;
IV - em ZP-1;
V - em glebas em que pelo menos 1/4 (um quarto) da área tenha declividade de 30% (trinta por cento) a 47% (quarenta e sete por cento).
Seção VII
Da Modificação de Parcelamento
Art. 37 - Modificação de parcelamento é a alteração das dimensões de lotes pertencentes a parcelamento aprovado que implique a redivisão de parte ou de todo o parcelamento, sem alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários.
Parágrafo único - Pode a modificação de parcelamento objetivar a implantação de condomínio em parcelamento aprovado.
Art. 38 - Não é permitida a modificação de parcelamento:
I - que resulte em lote em desconformidade com o disposto no art. 17;
II - em parcelamentos vinculados, salvo no caso de nova análise da vinculação;
III - que resultar em desconformidade com parâmetro urbanístico definido nesta Lei.
Art. 39 - A parte remanescente da desapropriação parcial de lote pertencente a parcelamento aprovado, deve respeitar o previsto no art. 17.
§ 1º - Pode o proprietário fazer requerimento visando a regularizar a parte remanescente resultante de desapropriação.
§ 2º - Os ônus da instrução do requerimento previsto no parágrafo anterior são de exclusiva responsabilidade do Executivo.
§ 3º - O Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do protocolo do requerimento, para providenciar a regularização requerida, sem ônus para o requerente.
§ 4º - O procedimento de regularização referido no § 1º configura modificação de parcelamento.
Seção VIII
Do Reparcelamento
Art. 40 - Reparcelamento é a redivisão de parte ou de todo o parcelamento que implique alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 1º - A desafetação do domínio público relativa ao reparcelamento depende de prévia avaliação e de autorização legislativa.
§ 2º - No reparcelamento, é obrigatória a manutenção do percentual de área transferido ao Município no parcelamento original, a não ser que inferior ao mínimo exigido nesta Lei, que deve ser respeitado.
§ 3º - Pode o reparcelamento objetivar a implantação de condomínio em parcelamento aprovado.
§ 4º - Aplicam-se ao reparcelamento, no que couber, as regras do art. 38 e as previstas para loteamento.
Art. 41 - O Executivo somente pode deferir requerimento de reparcelamento em que haja previsão de urbanização compatível com o novo parcelamento proposto.
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CAPÍTULO IV
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 42 - Podem ser construídas edificações em lote ou conjuntos de lotes que atendam uma das seguintes condições:
I - fazer parte de parcelamento aprovado;
II - ter existência anterior a 19 de dezembro de 1979 comprovada por meio de documentos, como registro em cartório, escritura ou contrato de compra e venda.
Parágrafo único - Para que neles seja admitida a edificação, os lotes previstos no inciso II devem ter frente mínima de 5,00 m (cinco metros), voltada para logradouro público aprovado.
Art. 43 - Os parâmetros urbanísticos previstos no art. 2º, II, são os definidos neste Capítulo e nos anexos VI a IX, exceto os aplicáveis à ZEIS e à ZE, que devem ser definidos em lei específica.
Art. 44 - Pode o Executivo exigir que os proprietários de terrenos lindeiros às vias constantes do Anexo V respeitem recuo de alinhamento de 10,00 m (dez metros), mediante a concessão de redução das alíquotas dos tributos devidos, prevista em lei específica, conforme art. 46, III, "b", do Plano Diretor.
Parágrafo único - De acordo com o traçado básico do alargamento das vias, pode o Executivo permitir recuos de alinhamento inferiores ao estabelecido no caput.
Seção II
Dos Parâmetros Urbanísticos
Subseção I
Do Coeficiente de Aproveitamento
Art. 45 - O potencial construtivo é calculado mediante a multiplicação da área total do terreno pelo Coeficiente de Aproveitamento - CA - da zona em que se situa.
§ 1º - Os valores dos CAs são os previstos no Anexo VI.
§ 2º - Na ZHIP, no caso de edificações de uso exclusivamente residencial ou de uso misto em que a parte não residencial não ultrapasse 2 (duas) vezes a área líquida do pavimento-tipo, o CA será de 3,5 (três e meio).
§ 3º - O CA somente pode ser superado mediante a utilização da transferência do direito de construir.
§ 4º - Nas ZAs, o CA é de 1,0 (um) nas edificações de uso não residencial e na parte não residencial das de uso misto.
§ 5º - No caso de edificações de uso residencial situadas em terrenos nas ZAs que tenham testada igual ou superior a 20,00 m (vinte metros) e área maior que ou igual a 800 m2 (oitocentos metros quadrados), são de:
I - 2,0 (dois) o coeficiente de aproveitamento;
II - 70 m2 (setenta metros quadrados) a quota de terreno por unidade habitacional;
III - 4 (quatro) a variável "b" a ser considerada para efeito de aplicação do Anexo VII.
Art. 46 - Não são computadas, para efeito de cálculo do CA:
I - a área destinada a estacionamento de veículos, exceto se situada em edifícios-garagem, quando não é computada até:
a) o triplo da área do terreno situado na ZCBH ou ZHIP ou em lotes lindeiros a vias arteriais ou de ligação regional;
b) o dobro da área do terreno situado nas demais zonas;
II - os pilotis destinados a estacionamento de veículos ou a lazer e recreação de uso comum, nas edificações residenciais multifamiliares ou de uso misto cujo pavimento-tipo tenha uso exclusivamente residencial;
III - os pilotis destinados a serviços de uso comum do condomínio nas edificações não residenciais;
IV - a área situada ao nível do subsolo, destinada a lazer e recreação de uso comum em edificações residenciais multifamiliares;
V - a área de circulação vertical coletiva;
VI - a área de circulação horizontal coletiva até o limite correspondente à 2 (duas) vezes a área da caixa dos elevadores;
VII - as varandas abertas - situadas em unidades residenciais - que tenham área total equivalente a até 10% (dez por cento) da área do pavimento onde se localizam;
VIII - a caixa-d'água, a casa de máquinas e a subestação;
IX - os compartimentos destinados a depósito de lixo, nas dimensões mínimas estabelecidas em legislação específica;
X - a guarita de até 6 m2 (seis metros quadrados);
XI - a zeladoria de até 15 m2 (quinze metros quadrados), desde que dotada de instalação sanitária;
XII - os compartimentos destinados a depósitos em edificações residenciais e situados nos pilotis ou na garagem;
XIII - a antecâmara, se exigida em projeto de prevenção e combate a incêndios previamente aprovado;
XIV - a área equivalente a até 20% (vinte por cento) da do pavimento imediatamente abaixo, em edificações na cobertura, integrante de unidade residencial, desde que a área total edificada na cobertura não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) da do pavimento imediatamente inferior;.
XV - a área das jardineiras, contada da fachada da edificação até 60 cm (sessenta centímetros) de projeção;
XVI - a área equivalente a 120% (cento e vinte por cento) da parte da instalação sanitária de uso comum que possua condições adequadas de acessibilidade e utilização por portadores de deficiência, nos termos das normas técnicas oficiais vigentes;
XVII - a área equivalente a 120% (cento e vinte por cento) das rampas que sejam adequadas aos portadores de deficiência, nos termos das normas técnicas oficiais vigentes, desde que:
a) façam parte de edificação em que não seja obrigatória a instalação de elevadores;
b) estejam situados em edificações de uso não residencial ou na parte não residencial das de uso misto.
§ 1º - O compartimento de edificação destinada a uso não residencial cujo pé-direito exceda 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros) deve ter sua área considerada, para efeito de cálculo do CA, da seguinte forma:
I - se igual ou inferior a 5,80 m (cinco metros e oitenta centímetros), a área do compartimento é multiplicada por 1,5 (um e meio);
II - se superior a 5,80 m (cinco metros e oitenta centímetros), a área do compartimento é multiplicada por 2 (dois).
§ 2º - É admitido pé-direito superior a 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros), sem acréscimo de área a ser computada, por razões técnicas relativas a:
I - acústica ou visibilidade em auditórios, salas de espetáculos ou templos religiosos;
II - necessidade de aproveitamento do espaço aéreo;
III - logradouro em declive em que o pé-direito mínimo do primeiro pavimento seja de 4,00 m (quatro metros) e o máximo não exceda 6,50 m (seis metros e cinqüenta centímetros).
§ 3º - Não pode ser aproveitado para piso adicional o espaço decorrente da exceção prevista no parágrafo anterior.
§ 4º - O somatório das áreas referidas nos incisos IV a XVII do caput não pode exceder 30% (trinta por cento) da área total edificada.
Subseção II
Da Quota de Terreno por Unidade Habitacional
Art. 47 - Quota de terreno por unidade habitacional é o instrumento que controla o nível de adensamento nas edificações destinadas ao uso residencial ou na parte residencial das de uso misto.
§ 1º - As quotas de terreno por unidade habitacional são as previstas no Anexo VI e seu cálculo somente é feito depois de deduzida da área do terreno o percentual transferido ao Município no registro do parcelamento.
§ 2º - Os lotes situados em ZP-2 que tenham área inferior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) e pertençam a loteamentos aprovados até a data da publicação desta Lei têm quotas mínimas de terreno por unidade habitacional iguais à área do lote.
Subseção III
Da Taxa de Ocupação
Art. 48 - Taxa de Ocupação - TO - é a relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do terreno.
§ 1º - As TOs máximas são as definidas no Anexo VI.
§ 2º - Não é computada no cálculo da taxa de ocupação prevista no Anexo VI a área citada no art. 46, XV.
Subseção IV
Do Gabarito
Art. 49 - Não podem as edificações ter mais de 15 (quinze) pavimentos acima da cota altimétrica média do respectivo alinhamento.
§ 1º - Para os fins deste artigo, não são considerados pavimentos as coberturas, os pilotis, as caixas d'água e as casas de máquina dos elevadores.
§ 2º - Não estão sujeitos à limitação imposta no caput os terrenos situados:
I - na ZHIP;
II - na ZCBH, com área de 1.200 m2 (mil e duzentos metros quadrados) ou mais;
III - nas demais zonas, com área de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) ou mais.
Subseção V
Da Taxa de Permeabilização
Art. 50 - Considera-se taxa de permeabilização a área descoberta e permeável do terreno, em relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana.
§ 1º - A taxa de permeabilização mínima é a definida no Anexo VI.
§ 2º - As edificações, exceto as localizadas nas ZPs, podem impermeabilizar até 100% (cem por cento) da área do terreno, desde que:
I - nelas haja área descoberta - equivalente à da taxa de permeabilização mínima - dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático;
II - seja construída caixa de captação e drenagem que retarde o lançamento das águas pluviais provenientes da área referida no inciso anterior.
§ 3º - A caixa referida no inciso II do parágrafo anterior deve possibilitar a retenção de até 30 l (trinta litros) de água pluvial por metro quadrado de terreno impermeabilizado que exceda o limite previsto no caput.
§ 4º - Podem ser utilizados simultaneamente as áreas permeáveis de terreno e os mecanismos do § 2º para atingir a taxa de permeabilização.
§ 5º - Pode ser dispensada a taxa prevista neste artigo nos casos em que comprovadamente, por meio de parecer técnico, seja desaconselhável a permeabilização do terreno.
Subseção VI
Do Afastamento Frontal
Art. 51 - O afastamento frontal mínimo das edificações é equivalente a uma distância fixa definida em função da classificação viária da via lindeira à testada do terreno, da seguinte forma:
I - vias de ligação regional e arteriais, 4,00 m (quatro metros);
II - demais vias, 3,00 m (três metros).
§ 1º - O afastamento frontal mínimo das edificações na ZHIP ou lindeiras a vias arteriais e de ligação regional não pode ser utilizado como área de estacionamento ou guarda de veículos nem para a instalação de elementos construtivos, exceto - desde que continue possível o livre trânsito no local - pilares de sustentação, respeitado o previsto no art. 46, III, "a", do Plano Diretor.
§ 2º - Em razão do reduzido fluxo de pedestres nas vias, da topografia acidentada ou por estar a edificação situada na ADE Residencial Central, pode a exigência do parágrafo anterior ser substituída pela de ajardinamento, permitida, neste caso, a construção de guarita.
Art. 52 - É dispensado o afastamento frontal mínimo:
I - em áreas destinadas a estacionamento de veículos ou de uso comum - exceto nas situadas na ZHIP, na ZCBH ou nas lindeiras a vias de ligação regional ou arteriais - cuja laje de cobertura se situe em nível inferior à maior cota altimétrica do passeio lindeiro ao alinhamento do lote;
II - em edificação localizada na ZHIP, nos pavimentos situados em nível superior a 3,5 m (três metros e meio) em relação à cota altimétrica do passeio lindeiro ao alinhamento, em qualquer ponto;
III - em pavimentos de edificações localizadas na ZCBH, ou lindeiras a vias de ligação regional ou arteriais que estejam situados entre 3,5 m (três metros e cinqüenta centímetros) e 9,00 m (nove metros) acima da cota altimétrica do passeio lindeiro ao alinhamento, em qualquer ponto.
Parágrafo único - Na área de afastamento frontal mínimo situada abaixo da altura mínima referida nos incisos II e III, os únicos elementos construtivos permitidos são os pilares de sustentação com seção máxima de 60 dm2 (sessenta decímetros quadrados).
Art. 53 - Em terrenos lindeiros a vias coletoras e locais, podem ser construídas, na área delimitada pelo afastamento mínimo frontal, guaritas que tenham, no máximo, 10% (dez por cento) da área do afastamento frontal.
Parágrafo único - É permitida a construção de guaritas com área de até 6,00 m2 (seis metros quadrados), mesmo se superado o percentual fixado no caput.
Subseção VII
Dos Afastamentos Laterais e de Fundo
Art. 54 - Os afastamentos mínimos laterais e de fundo dos pavimentos são os seguintes:
I - 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para os pavimentos com H menor que 6,00 m (seis metros);
II - 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) para os pavimentos com H maior que ou igual a 6,00 m (seis metros) e menor que ou igual a 12,00 m (doze metros);
III - os previstos na tabela do Anexo VII para os pavimentos com H maior que 12,00 m (doze metros).
§ 1º - Entende-se por H a distância vertical, em metros, entre a laje de cobertura de cada pavimento e a laje de piso do primeiro pavimento acima da cota altimétrica média do passeio lindeiro ao alinhamento do lote.
§ 2º - Para valores de H superiores ao limite máximo do Anexo VII, adota-se a fórmula nele prevista para cálculo dos afastamentos mínimos.
§ 3º - Para valores fracionários de H, adota-se a seguinte regra:
I - os valores, em metros, entre 0,01 (um centésimo) e 0,50 (cinqüenta centésimos), exclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente anterior;
II - os valores, em metros, entre 0,50 (cinqüenta centésimos) e 1,00 (cem centésimos), exclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º - Havendo níveis de subsolo, o H deve ser definido em relação ao piso deste, exceto nos casos de utilização para estacionamento, guarda de veículos ou área de lazer aberta.
§ 5º - No caso de lotes com menos de 12,00 m (doze metros) de frente, é admitida como afastamento lateral mínimo para pavimentos com H inferior a 12,00 m (doze metros) a distância de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), desde que:
I - os lotes estejam regularmente aprovados na data de publicação desta Lei;
II - a edificação respeite a taxa de ocupação máxima de 50 % (cinqüenta por cento) da área do terreno.
§ 6º - Nas edificações situadas na ZA, na ZCBH ou que sejam lindeiras a vias arteriais ou de ligação regional, o H deve ser contado a partir da laje de cobertura do último pavimento integralmente situado abaixo da altura máxima permitida na divisa ou, havendo pavimentos com aberturas laterais ou de fundo em altura inferior, a partir do piso do mais baixo destes.
Art. 55 - No caso de terrenos localizados fora da ZHIP, aplicam-se para o cálculo dos afastamentos mínimos laterais e de fundo dos pavimentos recuados as regras previstas no artigo anterior ou as seguintes, prevalecendo as de que resultar maior valor numérico:
I - na ZCBH, excetuada a ADE Residencial Central:
a) 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para as edificações em terrenos com menos de 14,00 m (quatorze metros) de testada;
b) 3,00 m (três metros) para as edificações em terrenos com testada maior que ou igual a 14,00 m (quatorze metros) e menor que 20,00 m (vinte metros);
c) 5,00 m (cinco metros) para as edificações em terrenos com testada maior que ou igual a 20,00 m (vinte metros).
II - nas demais situações:
a) 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) para as edificações em terrenos com testada maior que ou igual a 12,00 m (doze metros) e menor que 15,00 (quinze metros);
b) 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) para as edificações em terrenos com testada maior que ou igual a 15,00 m (quinze metros) e menor que 20,00 m (vinte metros);
c) 5,00 m (cinco metros) para as edificações em terrenos com testada maior que ou igual a 20,00 m (vinte metros).
Parágrafo único - Os afastamentos referidos no caput são de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) para as edificações com até 12,00 m (doze metros) de altura em relação à cota altimétrica média do passeio lindeiro ao alinhamento do terreno, excetuado o previsto no inciso I, "a".
Art. 56 - Os afastamentos laterais mínimos das edificações situadas na ZHIP são facultativos, desde que não existam aberturas na fachada respectiva.
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Parágrafo único - Na ZHIP, os afastamentos de fundo e os laterais são calculados em relação à divisa, de acordo com o diâmetro de iluminação e ventilação previsto no Decreto-Lei nº 84, de 21 de dezembro de 1940, adotando-se como afastamentos mínimos 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para divisa lateral e 5,00 m (cinco metros) para divisa de fundo.
Art. 57 - No caso de edificação constituída de vários blocos, independentes ou interligados por pisos comuns, a distância entre eles deve obedecer ao dobro dos afastamentos mínimos laterais e de fundo previstos nesta Lei.
Art. 58 - Caso existam aberturas ou varandas voltadas para áreas de iluminação e ventilação fechadas, deve ser observado para elas o diâmetro mínimo estabelecido no Decreto-Lei nº 84/40.
Subseção VIII
Da Altura na Divisa
Art. 59 - As edificações poderão ser construídas sem afastamentos laterais e de fundo até as alturas máximas na divisa previstas no Anexo VI.
§ 1º - A altura máxima permitida nas divisas laterais e de fundo é calculada em relação aos seguintes níveis de referência:
I - a cota do passeio no ponto de encontro da divisa lateral com o alinhamento, no caso de divisa lateral com terreno natural plano ou em declive em relação àquela cota;
II - a média aritmética dos níveis do terreno natural correspondentes aos pontos limítrofes da parte da edificação construída em cada divisa lateral, no caso de terreno em aclive em relação à cota prevista no inciso anterior;
III - o terreno natural em seus respectivos pontos, no caso de divisa de fundos.
§ 2º - Nenhum elemento construtivo da edificação pode ultrapassar os limites de altura máxima na divisa estabelecidos neste artigo.
§ 3º - É proibida a construção sem afastamentos laterais e de fundo nas partes das edificações nas quais haja aberturas voltadas para as divisas laterais ou as de fundo.
§ 4º - No caso de terreno em declive nos termos deste artigo, elementos construtivos situados acima do nível da altura máxima permitida na divisa de fundo devem ter afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação à divisa de fundo.
§ 5º - O afastamento previsto no parágrafo anterior deve ser aplicado à parte da edificação situada abaixo da cota altimétrica média do passeio lindeiro ao alinhamento do lote.
§ 6º - No caso de edificações lindeiras a vias arteriais e de ligação regional, adota-se como altura máxima na divisa 10,80 m (dez metros e oitenta centímetros), independentemente do valor previsto no Anexo VI.
Subseção IX
Das Saliências
Art. 60 - Consideram-se saliências os brises, as jardineiras, os elementos decorativos e os estruturais.
Parágrafo único - As saliências podem avançar sobre as áreas delimitadas pelos afastamentos mínimos em até 25 cm (vinte e cinco centímetros).
Subseção X
Das Áreas de Estacionamento
Art. 61 - O número mínimo de vagas destinadas a estacionamento de veículos é calculado segundo o disposto no Anexo VIII.
Parágrafo único - Ficam excluídas da exigência contida neste artigo:
I - as habitações unifamiliares;
II - a unidade não residencial com área de até 60 m2 (sessenta metros quadrados), situada em terreno onde exista, além dela, somente uma edificação de uso residencial;
III - os templos e os locais de culto.
Art. 62 - Devem dispor de pista de acumulação interna, junto à entrada e ao nível do logradouro, de acordo com o Anexo IX, os acessos a:
I - edificações de uso não residencial com mais de 60 (sessenta) vagas de estacionamento;
II - edificações de uso misto com mais de 60 (sessenta) vagas de estacionamento, excluídas as relativas à parte residencial;
III - estacionamentos de veículos abertos ao público;
IV - edifícios-garagem.
Parágrafo único - O cálculo do número de vagas previsto nos incisos I e II é feito de acordo com o previsto no artigo anterior.
Seção III
Dos Projetos Geotécnicos
Art. 63 - Deve ser anexada ao projeto arquitetônico de edificação a ser aprovado pelo Executivo a anotação de responsabilidade técnica de projeto geotécnico junto ao CREA/MG,no caso de terrenos que, em função dos serviços de terraplenagem, tenham taludes de corte, de aterro ou mistos com altura superior a 4,00 m (quatro metros).
Parágrafo único - O procedimento referido no caput também é obrigatório quando constar da informação básica uma das seguintes situações:
I - ocorrência de várzeas ou de solo sujeito a recalque;
II - ocupação de áreas junto a córregos que possam ser inundadas;
III - ocorrência de condições que aconselhem restrições à ocupação, definidas na carta geotécnica do Município.
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CAPÍTULO V
DOS USOS
Seção I
Da Classificação dos Usos
Art. 64 - Ficam estabelecidas as seguintes categorias de uso:
I - residencial;
II - não residencial;
III - misto.
Art. 65 - Os usos referidos nos incisos II e III do artigo anterior, conforme a repercussão produzida pela atividade no ambiente urbano, classificam-se em:
I - Grupo I;
II - Grupo II;
III - Grupo III.
Seção II
Dos Tipos de Repercussão
Art. 66 - São os seguintes os tipos de repercussão:
I - atração de alto número de veículos leves;
II - atração de alto número de veículos pesados;
III - atração de alto número de pessoas;
IV - geração de risco de segurança;
V - geração de efluentes poluidores, odores, gases ou radiações ionizantes;
VI - geração de ruídos e vibrações.
Seção III
Da Localização dos Usos e do Funcionamento das Atividades
Art. 67 - A localização de usos não residenciais é disciplinada pela conjugação, definida no Anexo XI, da classificação de cada atividade, prevista no Anexo X, com a natureza da via pública, prevista no Anexo IV e a largura da via, obtida na planta cadastral.
§ 1º - Nas ZPs, não é admitida a localização de usos dos grupos II e III, exceto na ZP-1, mediante licenciamento ambiental pelo COMAM.
§ 2º - Para efeito de localização de usos, consideram-se arteriais as vias da ZCBH e da ZHIP.
§ 3º - Para efeitos de localização, as atividades não listadas no Anexo X devem ser classificadas pelo COMPUR, com fundamento em parecer técnico que avalie as repercussões no meio urbano.
§ 4º - A classificação referida no parágrafo anterior pode ser alterada por lei, respeitado o direito de permanência dos usos regularmente instalados.
§ 5º - As pré-escolas, os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º grau, os pré-vestibulares e as unidades isoladas de escolas de ensino superior somente podem ser localizados em terrenos lindeiros a vias locais e coletoras secundárias.
§ 6º - Na ZHIP, somente são admitidos edifícios-garagem em terrenos lindeiros às avenidas dos Andradas, Olegário Maciel, Santos Dumont, Oiapoque e do Contorno.
§ 7º - Nas ADEs Residencial Central, do Estoril, do Mangabeiras, do Belvedere, do São Bento, da Cidade Jardim e da Pampulha, são permitidos os usos não residenciais que atendam o disposto na Lei nº 6.831, de 18 de janeiro de 1995.
Art. 68 - Nas edificações de uso misto com mais de três pavimentos, os usos residencial e não residencial devem estar separados por pilotis, acima dos quais somente poderá haver pavimento destinado ao uso residencial.
Art. 69 - O funcionamento de atividades é regulado pela legislação pertinente, estando sujeito, no caso das relativas aos usos dos grupos II e III, ao atendimento de medidas, a serem definidas em lei, que possibilitem amenizar as repercussões negativas provocadas, de acordo, dentre outros, com os seguintes critérios urbanísticos:
I - para as atividades atratoras de veículos leves:
a) reserva de área para embarque e desembarque;
b) previsão de número adicional de vagas de estacionamento;
c) relocação e recuo do acesso de veículos à edificação;
d) implantação de sinalização e equipamentos de controle de tráfego;
e) alteração da geometria das vias;
II - para as atividades atratoras de veículos pesados:
a) reserva de área para carga e descarga;
b) previsão de área adicional para estacionamento;
c) atendimento do previsto nas alíneas "c" e "d" do inciso anterior;
III - para as atividades atratoras de pessoas, reserva de área interna para filas;
IV - para as atividades que geram risco de segurança:
a) aprovação de projeto específico de prevenção e combate a incêndios;
b) implantação de sistema de alarme e segurança;
V - para as atividades geradoras de efluentes poluidores, odores, gases ou radiações ionizantes:
a) tratamento da fonte poluidora por meio de equipamentos e materiais;
b) implantação de programa de monitoramento;
VI - para as atividades geradoras de ruídos e vibrações, implantação de sistema de isolamento acústico ou de vibrações;
Parágrafo único - A lei de que trata o caput deve definir as repercussões de cada atividade, de acordo com o art. 66, bem como os padrões de emissão de poluentes e as medidas amenizadoras das repercussões negativas, considerando seu porte e suas características.
Art. 70 - São considerados usos do grupo III, além dos listados no Anexo X:
I - empreendimentos não residenciais com mais de 60 (sessenta) vagas de estacionamento;
II - empreendimentos mistos com mais de 60 (sessenta) vagas de estacionamento, excetuadas as correspondentes à parte residencial, calculadas de acordo com o art. 61.
Art. 71 - Está sujeito às disposições desta Seção o funcionamento de atividades em edificações em que seja exercida, ainda que por autônomo, atividade classificada como uso do grupo II ou III.
Seção IV
Do Direito de Permanência dos Usos
Art. 72 - Podem permanecer, nos termos deste artigo, os usos regularmente instalados em data anterior a entrada em vigência desta Lei.
§ 1º - No caso de uso não residencial regularmente instalado em edificações aprovadas e a ele destinadas e que, em face das disposições estabelecidas nesta Lei, não se enquadre em seus parâmetros, pode ele permanecer no local ou ser substituído por qualquer outro admitido pela legislação anterior.
§ 2º - No caso de uso não residencial regularmente localizado em edificações não aprovadas e que, em face das disposições estabelecidas nesta Lei, não se enquadre em seus parâmetros, pode ele permanecer no local ou ser substituído por outro previsto no Anexo X, que seja similar, do mesmo grupo ou de grupo inferior, sem que seja obrigado a cumprir as novas disposições relativas ao seu funcionamento que impliquem a execução de obras.
§ 3º - Podem continuar a ser exploradas as atividades agropecuárias comprovadamente existentes, desenvolvidas em áreas classificadas como zonas rurais até a data da publicação desta Lei, vedada a expansão da área ocupada.
§ 4º - Para efeito de localização, podem também permanecer as atividades industriais, comerciais e de serviços desenvolvidas em áreas classificadas como zonas rurais até a data de publicação desta Lei.
§ 5º - As atividades referidas no parágrafo anterior estão sujeitas, para efeito de funcionamento, aos critérios desta Lei.
§ 6º - A permanência das atividades permitida neste artigo fica sujeita ao respeito às normas ambientais, de posturas, sanitárias e similares.
Seção V
Dos Empreendimentos de Impacto
Art. 73 - Empreendimentos de impacto são aqueles, públicos ou privados, que venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou a ter repercussão ambiental significativa.
Art. 74 - A instalação, a construção, a ampliação ou o funcionamento dos empreendimentos de impacto ficam sujeitos ao licenciamento ambiental pelo COMAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º - Os órgãos da administração municipal somente aprovarão projeto de implantação ou ampliação dos empreendimentos de impacto após o licenciamento a que se refere o caput, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos.
§ 2º - O licenciamento a que se refere o caput depende de prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA -, contendo a análise do impacto do empreendimento na vizinhança e as medidas destinadas a minimizar as conseqüências indesejáveis e a potencializar os efeitos positivos.
§ 3º - Lei específica disporá sobre a regulamentação do licenciamento de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI
DAS ÁREAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS
Art. 75 - As áreas de diretrizes especiais - ADEs - são as que, por suas características, exigem a implementação de políticas específicas, permanentes ou não, podendo demandar parâmetros urbanísticos, fiscais e de funcionamento de atividades diferenciados, que se sobrepõem aos do zoneamento e sobre eles preponderam.
§ 1º - As ADEs são instituídas por lei específica, da qual, além da delimitação, devem constar os instrumentos, as intervenções, os parâmetros urbanísticos e fiscais, os usos a serem admitidos e os critérios para o funcionamento de atividades, as normas complementares necessárias e, se for o caso, o tempo de duração.
§ 2º - Os parâmetros urbanísticos relativos a coeficiente de aproveitamento do solo, quotas de terreno por unidade habitacional e taxa de permeabilização das ADEs que vierem a ser instituídas por lei específica devem ser iguais ou mais restritivos que os da zona em que se localizem.
§ 3º - A lei a que se refere o § 1º, no caso das ADEs instituídas por esta Lei, deve dispor sobre o que nesta não esteja referido.
§ 4º - O Anexo XII contém a delimitação das ADEs referidas neste Capítulo.
Art. 76 - A ADE da Serra destina-se à limitação, em 15,00 m (quinze metros), do gabarito das edificações do Bairro Serra.
Art. 77 - A ADE da Bacia da Pampulha compreende a área da bacia hidrográfica da lagoa da Pampulha situada no Município, estando sujeita, em função da preservação ambiental da lagoa, a diretrizes especiais de parcelamento, ocupação e uso, de movimentação de terra e de recuperação de áreas erodidas, degradadas ou desprovidas de cobertura vegetal.
Parágrafo único - A taxa de permeabilização mínima da ADE da Bacia da Pampulha é de 30% (trinta por cento).
Art. 78 - A ADE Residencial Central é destinada ao controle especial de uso, garantida, em parte da ZCBH, a predominância do uso residencial e a preservação das edificações.
§ 1º - Na ADE Residencial Central, será de 5,00 m (cinco metros) a altura máxima na divisa.
§ 2º - Na ADE Residencial Central não se aplica o disposto no art. 52, III.
§ 3º - Na ADE Residencial Central, somente é permitido o uso não residencial em edificações horizontais e nas destinadas a hotéis ou a apart-hotéis.
Art. 79 - A ADE do Vale do Arrudas, em função de sua localização estratégica e de suas condições de degradação ou subutilização, demanda projetos de reurbanização.
Art. 80 - A ADE do Estoril é destinada ao uso residencial unifamiliar, permitido o funcionamento de atividades relativas aos usos do Grupo I definidos no Anexo X em edificações horizontais.
Art. 81 - As ADEs do Mangabeiras, do Belvedere e do São Bento são destinadas exclusivamente ao uso residencial unifamiliar.
Art. 82 - A ADE da Cidade Jardim é área em que deverão ser adotadas políticas especificas visando à preservação paisagística, cultural e histórica.
§ 1º - A lei específica que dispuser sobre a ADE da Cidade Jardim deve, além do previsto no art. 75, § 1º, conter:
I - os afastamentos e o gabarito das edificações;
II - as intervenções físicas necessárias a sua preservação;
III - os mecanismos de participação comunitária em sua gestão.
§ 2º - Até que seja promulgada a lei que dispuser sobre a ADE da Cidade Jardim, nela somente é permitido o uso residencial unifamiliar, respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos:
I - afastamento frontal mínimo de 5,00 m (cinco metros);
II - afastamentos laterais e de fundo mínimos de 3,00 m (três metros).
§ 3º - As edificações existentes na data de publicação desta Lei e situadas em terrenos lindeiros às avenidas do Contorno e Raja Gabaglia podem ser destinadas ao uso não residencial, respeitado o previsto no parágrafo anterior.
Art. 83 - A ADE de Santa Tereza, em função das características da ocupação histórico-cultural, demanda a adoção de medidas temporárias para proteger e manter o uso predominantemente residencial.
§ 1º - No prazo de 12 (doze) meses após a vigência desta Lei, o Executivo deve encaminhar projeto de lei relativo à ADE de Santa Tereza, contendo, além do previsto no art. 75, § 1º, os mecanismos de participação da comunidade na gestão da região.
§ 2º - Até que seja aprovada a lei a que se refere o parágrafo anterior, além do uso residencial, somente é permitido na ADE de Santa Tereza o funcionamento de atividades relativas aos usos do Grupo I, respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos:
I - coeficiente de aproveitamento de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos) para edificações residenciais e de 1,0 (um) para as destinadas aos usos não-residencial ou misto;
II - afastamento frontal mínimo de 3,00 m (três metros);
III - gabarito das edificações de 15,00 m (quinze metros).
Art. 84 - A ADE da Savassi é a que, em função de suas características, demanda a adoção de incentivos e normas especiais visando a sua revitalização.
Parágrafo único - À ADE da Savassi, aplicam-se as disposições da Lei nº 5.872, de 14 de março de 1991.
Art. 85 - A ADE Hospitalar é a área que, devido à alta concentração de atividades da área de saúde e hospitalares de caráter geral, demanda a adoção de medidas visando a inibir a crescente especialização dos usos e a adequá-la aos já existentes.
§ 1º - O funcionamento e a ampliação das atividades hospitalares, comerciais e de prestação de serviços relacionadas à saúde e classificadas no Anexo X como dos grupos II e III ficam condicionados a parecer favorável do COMPUR.
§ 2º - O trânsito de veículos na ADE Hospitalar deve ser reestruturado de forma a limitar o tráfego de passagem e diminuir os índices de poluição sonora e atmosférica.
§ 3º - Os espaços e os equipamentos públicos da ADE Hospitalar devem ser adaptados às características de seus usuários, em especial os portadores de deficiência.
§ 4º - Para a ADE Hospitalar devem ser estabelecidas normas complementares de controle ambiental.
Art. 86 - A ADE de Interesse Ambiental é constituída por áreas nas quais existe interesse público na preservação ambiental, a ser incentivada pela aplicação de mecanismos compensatórios.
§ 1º - Na ADE de Interesse Ambiental, aplica-se o disposto no art. 61, I, do Plano Diretor.
§ 2º - Na ADE de Interesse Ambiental, havendo parecer favorável do COMAM, pode ser concentrado em parte do terreno todo o seu potencial construtivo.
Art. 87 - A ADE de Venda Nova é destinada ao desenvolvimento das atividades econômicas ligadas ao setor têxtil e dele complementares, mediante a adoção de políticas que contemplem:
I - a melhoria da acessibilidade a ela, por meio, dentre outros, de intervenções no sistema viário, implantação de terminal de transporte coletivo e de áreas de estacionamento;
II - a implantação de incubadoras de empresas e de equipamentos indutores similares, visando a modernizar os processos produtivos e a otimizar a distribuição de produtos finais;
III - a regularização urbanística e fundiária dos terrenos.
§ 1º - A implantação das atividades econômicas referidas no caput pode ser estimulada por incentivos fiscais.
Art. 88 - A ADE da Lagoinha, em função de sua localização estratégica e da importância cultural e econômica da região, é destinada:
I - à proteção do patrimônio cultural e da paisagem urbana;
II - à revitalização de áreas degradadas ou estagnadas;
III - ao incremento ao desenvolvimento econômico.
§ 1º - No que se refere ao incremento das atividades econômicas na ADE da Lagoinha, devem ser adotadas políticas que contemplem:
I - a permanência das atividades econômicas tradicionais existentes na área;
II - o estímulo à implantação de novas atividades compatíveis com as lá existentes;
III - a implantação de incubadoras de empresas e de equipamentos indutores similares, visando a modernizar os processos produtivos.
§ 2º - A permanência e a implantação das atividades econômicas referidas no parágrafo anterior podem ser estimuladas por incentivos fiscais.
§ 3º - Os projetos de reurbanização necessários para as áreas degradadas ou subutilizadas podem ser feitos por meio de operações urbanas.
Art. 89 - A ADE do Belvedere III é a área em que, em função da proximidade dos bairros Belvedere I e II, somente é permitido o uso residencial.
Art. 90 - A ADE da Pampulha é a área em que, até que entre em vigor o plano previsto nos arts. 44 e 45 do Plano Diretor, devem ser aplicados os seguintes parâmetros urbanísticos especiais:
I - afastamento frontal mínimo de 5,00 m (cinco metros);
II - afastamentos laterais e de fundo mínimos de 3,00 m (três metros);
III - uso exclusivamente residencial, permitidos condomínios horizontais em conjunto de lotes, desde que as unidades sejam isoladas e respeitem os parâmetros urbanísticos do zoneamento existente.
Parágrafo único - O trânsito na Avenida Otacílio Negrão de Lima deve ser reestruturado de forma a limitar o tráfego de veículos pesados.
Art. 91 - A ADE Trevo é destinada a estabelecer condições especiais de ocupação e uso, de forma a garantir e a preservar a paisagem das proximidades da lagoa da Pampulha, criando alternativa de ocupação e mantendo a predominância do uso residencial da região até que seja aprovado o plano global previsto no Plano Diretor.
§ 1º - As edificações da ADE Trevo devem obedecer aos seguintes parâmetros:
I - taxa de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento);
II - afastamento frontal mínimo de 5,00 m (cinco metros);
III - afastamentos laterais e de fundo mínimos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
IV - taxa de permeabilização mínima de 30% (trinta por cento);
V - quota de terreno por unidade habitacional de 120 m2 (cento e vinte metros quadrados);
VI - altura máxima na divisa de 9,00 m (nove metros), contados a partir do nível médio do alinhamento.
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§ 2º - Podem ser instalados condomínios residenciais na ADE Trevo, desde que cada unidade respeite os parâmetros definidos no parágrafo anterior.
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CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 92 - O processo administrativo relativo a infração pelo descumprimento do disposto nesta Lei deve ser feito, no que não contrarie o nela previsto, com os mesmos prazos e a forma aplicáveis pelo descumprimento do Decreto-Lei nº 84/40.
§ 1º - A infração ao disposto nesta Lei implica a aplicação de penalidades ao agente que lhe der causa, nos termos deste Capítulo.
§ 2º - O infrator de qualquer preceito desta Lei deve ser previamente notificado, pessoalmente ou mediante via postal com aviso de recebimento, para regularizar a situação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de prazo menor fixados neste Capítulo.
Art. 93 - Em caso de reincidência, o valor da multa previsto nas seções seguintes será progressivamente aumentado, acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico respectivo.
§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se reincidência:
I - o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova infração da mesma natureza, em relação ao mesmo estabelecimento ou atividade;
II - a persistência no descumprimento da Lei, apesar de já punido pela mesma infração.
§ 2º - O pagamento da multa não implica regularização da situação nem obsta nova notificação em 30 (trinta) dias, caso permaneça a irregularidade.
§ 3º - A multa será automaticamente lançada a cada 30 (trinta) dias, até que o interessado solicite vistoria para comprovar a regularização da situação.
Art. 94 - A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não obsta a iniciativa do Executivo em promover a ação judicial necessária para a demolição da obra irregular, nos termos dos arts. 934, III, e 936, I, do Código de Processo Civil.
Seção II
Das Penalidades por Infrações a Normas de Parcelamento
Art. 95 - A realização de parcelamento sem aprovação do Executivo enseja a notificação do seu proprietário ou de qualquer de seus responsáveis para paralisar imediatamente as obras, ficando ainda obrigado a entrar com o processo de regularização do empreendimento nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 1º - Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I - pagamento de multa, no valor equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) UFIRs - Unidades Fiscais de Referência - por metro quadrado do parcelamento irregular;
II - embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras;
III - multa diária no valor equivalente a 300 (trezentas) UFIRs, em caso de descumprimento do embargo.
§ 2º - Caso o parcelamento esteja concluído e não seja cumprida a obrigação prevista no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I - pagamento de multa no valor equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) UFIRs por metro quadrado do parcelamento irregular;
II - interdição do local;
III - multa diária no valor equivalente a 300 (trezentas) UFIRs, em caso de descumprimento da interdição.
Art. 96 - A falta de registro do parcelamento do solo enseja a notificação do proprietário para que dê entrada no processo junto ao cartório competente nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento da obrigação prevista no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I - pagamento de multa, no valor equivalente a 150 (cento e cinqüenta) UFIRs por metro quadrado do parcelamento irregular;
II - embargo da obra ou interdição do local, conforme o caso, e aplicação simultânea de multa diária equivalente a 200 (duzentas) UFIRs.
Art. 97 - A não conclusão da urbanização no prazo de validade fixado para o Alvará de Urbanização sujeita o proprietário do parcelamento ao pagamento de multa no valor equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRs por mês, ou fração, de atraso.
Seção III
Das Penalidades por Infrações a Normas de Edificação
Art. 98 - O acréscimo irregular de área em relação ao coeficiente de aproveitamento sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa, calculada multiplicando-se o valor do metro quadrado do terreno pelo número de metros quadrados acrescido e dividindo-se o produto por dez vezes o índice do respectivo CA.
§ 1º - Se a área irregularmente acrescida se situar em cobertura, será o valor da multa aumentado em 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º - O valor do metro quadrado do terreno deve ser definido conforme a Planta de Valores Imobiliários utilizada para o cálculo do ITBI.
Art. 99 - A construção de mais unidades que o permitido sujeita o proprietário da edificação a multa correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor de cada unidade acrescida, apurado conforme os critérios utilizados para cálculo do ITBI.
Art. 100 - A desobediência aos parâmetros mínimos referentes às taxas de ocupação e de permeabilização sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 1.000 (mil) UFIRs por metro quadrado, ou fração, de área irregular.
Art. 101 - A desobediência às limitações de gabarito sujeita o proprietário ao pagamento de multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIRs por metro cúbico, ou fração, do volume superior ao permitido, calculado a partir da limitação imposta.
Art. 102 - O desrespeito às medidas correspondentes à altura máxima na divisa sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIRs por metro cúbico, ou fração, do volume superior ao permitido, calculado a partir da limitação imposta.
Parágrafo único - Referindo-se a irregularidade citada no caput apenas ao muro divisório, a multa será equivalente a 500 (quinhentas) UFIRs por metro quadrado, ou fração, de área superior à permitida, calculada a partir da limitação imposta.
Art. 103 - A invasão dos afastamentos mínimos estabelecidos nesta Lei ou o descumprimento do disposto nos arts. 57 e 58 sujeitam o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) UFIRs por metro cúbico, ou fração, de volume invadido, calculado a partir da limitação imposta.
Art. 104 - A construção de edificação sem a aprovação do projeto arquitetônico sujeita o proprietário, cumulativamente, a:
I - multa no valor equivalente a 1 (uma) UFIR por metro quadrado, ou fração, de área edificada;
II - embargo da obra ou interdição da edificação, até que seja regularizada.
Parágrafo único - A aplicação das penalidades previstas no caput não elide a aplicação das penalidades por desrespeito aos parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei.
Art. 105 - A execução de área de estacionamento em desconformidade com o disposto nesta Lei implica o pagamento de multa no valor equivalente a 1.000 (mil) UFIRs por vaga a menos, no caso de número de vagas inferior ao exigido por esta Lei.
Seção IV
Das Penalidades por Infrações a Normas de Localização de Usos
e de Funcionamento de Atividades
Art. 106 - O funcionamento de estabelecimento em desconformidade com os preceitos desta Lei enseja a notificação para o encerramento das atividades irregulares em 10 (dez) dias.
§ 1º - O descumprimento da obrigação referida no caput implica:
I - pagamento de multa diária no valor equivalente a:
a) 250 (duzentas e cinqüenta) UFIRs, no caso de uso do Grupo I;
b) 500 (quinhentas) UFIRs, no caso de uso do Grupo II;
c) 1.000 (mil) UFIRs, no caso de uso do Grupo III;
d) 3.000 (três mil) UFIRs, no caso de empreendimento de impacto;
II - interdição do estabelecimento ou da atividade, após 5 (cinco) dias de incidência da multa.
§ 2º - O valor da multa diária referida no parágrafo anterior é acrescido do valor básico:
I - a cada 30 (trinta) dias de incidência daquela, caso não tenha havido interdição;
II - a cada 5 (cinco) dias, por descumprimento da interdição.
§ 3º - No caso de atividade poluente, assim considerada pela lei ambiental, é cumulativa com a aplicação da primeira multa a apreensão ou a interdição da fonte poluidora.
§ 4º - Para as atividades em que haja perigo iminente, enquanto este persistir, o valor da multa diária é equivalente a 3000 (três mil) UFIRs, podendo a interdição se dar de imediato, cumulativamente com a multa.
§ 5º - Para os fins deste artigo, entende-se por perigo iminente a ocorrência de situações em que se coloque em risco a vida ou a segurança de pessoas, demonstrada no auto de infração respectivo.
Seção V
Da Penalidade Aplicável às Demais Infrações
Art. 107 - Pelo descumprimento de outros preceitos desta Lei não especificados nas seções anteriores, o infrator deve ser punido com multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIRs.
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CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 108 - São parte integrante desta Lei:
I - Anexo I - Glossário -;
II - Anexo II - Mapa de Zoneamento -;
III - Anexo III - Tabela de Características Geométricas das Vias -;
IV - Anexo IV - Mapa de Hierarquização do Sistema Viário -;
V - Anexo V - Tabela das Vias com Previsão de Recuo de Alinhamento -;
VI - Anexo VI - Tabela de Parâmetros Urbanísticos -;
VII - Anexo VII - Tabela de Afastamentos Mínimos Laterais e de Fundo -;
VIII - Anexo VIII - Tabela de Número Mínimo de Vagas de Estacionamento -;
IX - Anexo IX - Tabela de Faixa de Acumulação de Veículos -;
X - Anexo X - Tabela de Classificação dos Usos -;
XI - Anexo XI - Tabela de Localização dos Usos -;
XII - Anexo XII - Mapa das Áreas de Diretrizes Especiais.
Art. 109 - São consideradas lotes aprovados as partes de lotes que possam ser inequivocamente identificadas na planta cadastral de Belo Horizonte de 1942, elaborada na administração Juscelino Kubitschek de Oliveira.
§ 1º - Para que se constituam em planta de parcelamento do solo aprovada, devem os lotes receber identificação que os correlacione com a planta cadastral.
§ 2º - O proprietário do lote citado no caput deve regularizar sua situação junto ao cartório de registro de imóveis, por meio de certidão de origem fornecida pelo Executivo.
§ 3º - Os loteamentos correspondentes a vilas e bairros que tenham sua existência anterior a 1979 comprovada por meio de registro em cartório, escrituras, contrato de compra e venda, levantamento aerofotogramétrico ou documento similar podem ser regularizados, desde que atendam à legislação em vigor na época de sua instalação.
Art. 110 - O art. 90 do Decreto-Lei nº 84/40 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 90 - É obrigatória a instalação de elevadores ou escadas rolantes quando a circulação vertical atingir um desnível superior a 10,00 m (dez metros).
Parágrafo único - No caso de garagem, será considerado, para efeito do disposto no caput, o desnível entre esta e a unidade a ela vinculada."
Art. 111 - O zoneamento somente será revisto, mediante lei específica:
I - em sua área de influência, sempre que aberta nova via regional ou arterial;
II - em qualquer parte do Município, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a partir da primeira revisão, que será feita em 1998.
Art. 112 - Os acréscimos ao Anexo IV somente podem ser feitos da seguinte forma, respectivamente:
I - por decreto, quando se tratar de aprovação de parcelamento;
II - por lei, de 6 (seis) em 6 (seis) meses, com parecer prévio favorável do COMPUR, contados da data de vigência desta Lei;
III - por lei, quando objeto de operação urbana.
Parágrafo único - O decreto referido no inciso I não pode ser alterado por outro.
Art. 113 - O Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, deve providenciar a edição gráfica nas escalas 1:10.000 e 1:25.000, do mapa do Anexo II, bem como a listagem das vias com suas respectivas larguras.
Art. 114 - Os proprietários de lotes regularmente aprovados em ZPAM ou ZP-1 com área inferior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) ou em ZEIS podem utilizar os parâmetros construtivos do zoneamento que, dentre os lindeiros, ocupe maior extensão limítrofe à repectiva ZPAM, ZP-1 ou ZEIS.
Art. 115 - Acrescente-se ao Capítulo XI do Decreto-Lei nº 84/40 o seguinte artigo, passando o atual art. 225 a ser parágrafo único do art. 224:
"13 - Garagens
Art. 225 - Cada vaga de estacionamento de veículos deve ser prevista em projeto e ter área livre com dimensões mínimas de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) por 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros).
§ 1º - Deve ser reservada área que garanta, para cada vaga, acesso, circulação e espaço para manobras.
§ 2º - Uma vaga somente pode impedir o acesso a outra se no respectivo projeto constar observação destacada da situação.
§ 3º - Os edifícios-garagem e os estacionamentos de veículos abertos ao público devem possuir sistema de controle de movimentação de veículos, a ser indicado, juntamente com suas condições de funcionamento, no respectivo projeto.
§ 4º - As rampas de acesso devem ter largura mínima de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) e declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 5º - O estacionamento e a circulação de veículos podem ser feitos, a critério do órgão fiscalizador, de forma diversa da disposta neste artigo, desde que sejam utilizados equipamentos especiais, devendo constar do projeto a justificativa e as especificações técnicas, bem como observação destacada da utilização."
Art. 116 - Passa a ser a seguinte a redação do § 2º do art. 5º da Lei nº 6.831, de 17 de janeiro de 1995:
"§ 2º - As atividades não previstas neste artigo que apresentem grande similaridade podem ter seus alvarás expedidos após consulta ao COMPUR."
Art. 117 - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente:
I - os arts. 41 a 45, 47 e 48 e 264 a 268 do Decreto-Lei nº 84/40;
II - a Lei nº 2.262, de 29 de novembro de 1976;
III - a Lei nº 4.034, de 25 de março de 1985;
IV - a Lei nº 4.129, de 18 de junho de 1985;
V - a Lei nº 4.704, de 8 de maio de 1987;
VI - a Lei nº 4.850, de 19 de outubro de 1987;
VII - a Lei nº 5.010, de 22 de fevereiro de 1988;
VIII - a Lei nº 5.021, de 23 de março de 1988;
IX - a Lei nº 5.106, de 17 de maio de 1988;
X - a Lei nº 5.125, de 25 de maio de 1988;
XI - a Lei nº 5.161, de 7 de julho de 1988;
XII - a Lei nº 5.384, de 14 de novembro de 1988;
XIII - a Lei nº 5.485, de 27 de dezembro de 1988;
XIV - a Lei nº 5.489, de 28 de dezembro de 1988;
XV - a Lei nº 5.550, de 17 de janeiro de 1989;
XVI - a Lei nº 5.663, de 2 de fevereiro de 1990;
XVII - a Lei nº 5.831, de 4 de dezembro de 1990;
XVIII - a Lei nº 5.835, de 21 de dezembro de 1990;
XIX - a Lei nº 5.982, de 18 de outubro de 1991;
XX - a Lei nº 6.262, de 20 de novembro de 1992;
XXI - a Lei nº 6.515, de 26 de janeiro de 1994;
XXII - a Lei nº 6.521, de 26 de janeiro de 1994.
Parágrafo único - Ficam revogadas as leis que alteraram o zoneamento previsto na Lei nº 4.034/85, especialmente a nº 6.773, de 6 de dezembro de 1994.
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CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - Além da restrição prevista no Anexo XI, até que seja promulgada a lei de que trata o art. 69, fica vedada:
I - nas vias locais, a localização dos usos do Grupo II;
II - nas vias coletoras com menos de 15,00 m (quinze metros) de largura, a localização dos usos do Grupo III.
Parágrafo único - Até a promulgação da lei referida no caput, fica o funcionamento das demais atividades admitidas sob condições no Anexo XI sujeito apenas às limitações de localização nele previstas, respeitada a legislação de posturas, ambiental e sanitária pertinente.
Art. 2º - Até que seja promulgada a lei de que trata o art. 74, são considerados de impacto os seguintes empreendimentos:
I - os destinados a uso não residencial nos quais a área líquida da edificação seja superior a 6.000 m2 (seis mil metros quadrados);
II - os destinados a uso residencial que tenham mais de 150 (cento e cinqüenta) unidades;
III - os destinados a uso misto em que o somatório da razão entre o número de unidades residenciais e 150 (cento e cinqüenta) e da razão entre a área líquida da parte da edificação destinada ao uso não residencial e 6.000 m2 (seis mil metros quadrados) seja igual ou superior a 1 (um);
IV - os parcelamentos de solo vinculados, exceto os propostos para terrenos situados na ZEIS com área total parcelada inferior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);
V - os seguintes equipamentos urbanos e similares:
a) aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
b) autódromos, hipódromos e estádios esportivos;
c) cemitérios e necrotérios;
d) matadouros e abatedouros;
e) presídios;
f) quartéis;
g) terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários;
h) corpo de bombeiros;
i) terminais de carga;
j) jardim zoológico;
l) jardim botânico.
Parágrafo único - A instalação, a construção, a ampliação ou o funcionamento dos empreendimentos referidos neste artigo estão sujeitos à elaboração do EIA, do RIMA e à aprovação prévia do COMAM, dispensadas as demais exigências do art. 74.
Art. 3º - O exame, as correções e a aprovação dos projetos técnicos, urbanísticos e arquitetônicos, de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos protocolizados até a data de vigência desta Lei devem ser feitos de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 84/40 e na Lei nº 4.034/85.
§ 1º - É obrigatória a aprovação dos projetos referidos no caput a menos que, convocado o responsável por escrito, não efetue as correções no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da convocação.
§ 2º - Sob pena de caducidade do Alvará de Construção, devem as obras relativas aos projetos aprovados conforme a Lei nº 4.034/85 ser iniciadas no maior dentre os seguintes prazos:
I - 1 (um) ano, contado da vigência desta Lei;
II - 6 (seis) meses, contados da aprovação do projeto.
Art. 4º - Os projetos aprovados anteriormente a vigência desta Lei podem ser enquadrados aos usos nela previstos, permitidas modificações internas.
Parágrafo único - No caso de ser a área anteriormente aprovada superior à permitida por esta Lei, não podem as modificações previstas no parágrafo anterior implicar aumento de área líquida edificada.
Art. 5º - Os proprietários de parcelamentos cujo processo esteja em tramitação na data de publicação desta Lei têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da aprovação do processo, para protocolizarem, nos termos da Lei nº 4.034/85, os respectivos projetos arquitetônicos.
Art. 6º - No prazo de 12 (doze) meses, contados da data da vigência desta Lei, o Executivo deve encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei contendo o código de obras, observadas as diretrizes do Plano Diretor e desta Lei.
Art. 7º - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, deve ser estabelecidos em decreto:
I - as normas complementares para os procedimentos gerais e de rotinas e especificações técnicas para apresentação de projetos de parcelamento e edificação;
II - os critérios para numeração de lotes;
III - os critérios para garantias da execução de projetos de parcelamento e da sua fiscalização;
IV - as normas de regularização de partes de lote com escritura anterior ao ano de 1940;
V - padrões de urbanização para parcelamentos, diferenciados de acordo com a finalidade do loteamento.
Art. 8º - Às edificações cujo Alvará de Construção tenha sido obtido na vigência da Lei nº 4.034/85 aplicam-se as penalidades nela previstas.
Art. 9º - Serão estabelecidos por decreto os prazos de:
I - expedição de diretrizes para o projeto de loteamento;
II - exame e aprovação de projeto de loteamento;
III - exame e aprovação de projeto de desmembramento;
IV - elaboração de laudo de liberação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - exame e aprovação de projetos de modificação de parcelamento;
VI - exame e aprovação de projetos de reparcelamento.
Parágrafo único - O limite máximo a ser estabelecido para os prazos referidos nos incisos é de 90 (noventa) dias.
Art. 10 - Enquanto inexistir legislação específica sobre o assunto, nos edifícios públicos devem ser reservadas vagas de estacionamento de veículos para uso de deficientes físicos, próximas ao acesso à edificação, com largura mínima de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros), na seguinte proporção em relação ao número mínimo de vagas exigido:
I - até 100 (cem) vagas, 1 (uma) por 25 (vinte e cinco) ou fração;
II - de 101 (cento e uma) a 300 (trezentas) vagas, 4 (quatro) pelas 100 (cem) primeiras, acrescidas de 1 (uma) para cada 50 (cinqüenta) excedentes;
III - acima de 300 (trezentas) vagas, 8 (oito) pelas 300 (trezentas) primeiras, acrescidas de 1 (uma) para cada 100 (cem) excedentes.
Art. 11 - O Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei, deve encaminhar projeto de lei estabelecendo os parâmetros urbanísticos das ZEs constantes do Anexo II.
Parágrafo único - Até que estejam em vigor os parâmetros previstos no parágrafo anterior, devem ser utilizados os do zoneamento que, dentre os lindeiros, ocupe maior extensão limítrofe a cada ZE.
Art. 12 - O Executivo deve encaminhar projeto de lei para adaptar a Lei nº 3.995, de 16 de janeiro de 1985, e suas alterações, às prescrições desta Lei.
§ 1º - Enquanto não for feita a adaptação referida no caput, as áreas classificadas como ZEISs-1 nesta Lei são regidas pela Lei nº 3.995/85, alterando-se o termo Setor Especial 4 - SE-4 - para Zona de Especial Interesse Social 1 - ZEIS-1.
§ 2º - Na parte ocupada desordenadamente da ZEIS-3, aplicam-se os dispositivos da Lei nº 3.995/85.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 1996.
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Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
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Legislação de Parcelamento,
Ocupação e Uso do Solo
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Lei 8137de21 de Dezembro de 2000
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ALTERA AS LEIS N.OS 7.165 E 7.166, AMBAS DE 27 DE AGOSTO DE 1996,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES À LEI Nº 7.165/96
Art. 1º - O art. 6º da Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso XII e Parágrafo único:
"Art. 6º - ............................................................................
..............................................................................................
.............................................................................................
XII - a falta generalizada de acessibilidade ambiental ao transporte coletivo, aos logradouros públicos, moradias, edifícios para uso cultural, de lazer, de ensino, de trabalho, de serviços e outros locais de interesse coletivo, por pessoas com mobilidade ou condições físicas distintas do padrão mediano.
Parágrafo único - Entende-se por acessibilidade ambiental a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos."
Art. 2º - O inciso XII do art. 7º da Lei nº 7.165, de 1996 passa a ter nova redação, acrescendo-se ao artigo os seguintes incisos XXIII, XXIV e XXV:
"Art. 7º - ............................................................................
...............................................................................................
.............................................................................................
XII - a criação de condições para preservar a paisagem urbana e a adoção de medidas para o tratamento adequado do patrimônio cultural do Município, tendo em vista sua proteção, preservação e recuperação; (NR)
...............................................................................................
XXIII - a promoção do desenvolvimento econômico e social compatível com os preceitos de qualidade de vida e de consolidação da cidadania;
XXIV - a consolidação do Município como centro de excelência e referência em cultura, turismo, design, educação, esporte, lazer, artesanato, ciência e tecnologia, mediante otimização de sua infra-estrutura e serviços básicos e de suas políticas de investimentos e financiamento de geração de ocupação e renda, sob a ótica da integração regional;
XXV- a criação de meios para promover, implantar, supervisionar e preservar a acessibilidade ambiental ao transporte coletivo, aos logradouros públicos e edifícios de interesse coletivo, inclusive para pessoas com mobilidade reduzida."
Art. 3º - O art. 8º da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 8º - .........................................................................
..............................................................................................
Parágrafo único - Deve ser promovida a integração dos órgãos municipais, estaduais e federais e de entidades, visando ao incremento de ações conjuntas eficazes para alcance dos objetivos estratégicos do desenvolvimento urbano."
Art. 4º - Ficam revogados os incisos V, VI, VII e XV do art. 9º da Lei nº 7.165, de 1996, passando os incisos II, IV, XI e XIII a ter a seguinte redação:
"Art. 9º - ...........................................................................
..............................................................................................
.............................................................................................
II - o incentivo ao desenvolvimento do turismo receptivo, tanto no que se refere à implantação de equipamentos turísticos, como à criação de programas que visem o incremento do turismo de negócios, de eventos e de lazer no Município;
................................................................................................
IV - a regularização, a manutenção e a promoção das atividades de indústria, comércio e serviços já instaladas, definindo os critérios para tanto, conforme legislação vigente;
................................................................................................
XI - a priorização de planos, programas e projetos que visem à geração de ocupação e de renda, contemplando o incremento da economia popular;
................................................................................................
XIII - a implantação de programas de incentivo à tecnologia, à pesquisa e ao desenvolvimento de segmentos produtivos do setor da construção civil, preferencialmente em áreas passíveis de adensamento e/ou que se pretenda revitalizar por meio de parâmetros construtivos definidos em lei, adotando novas tecnologias alternativas ambientalmente corretas; (NR)"
Art. 5º - O art. 9º da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, e XXIII:
"Art. 9º ..............................................................................
...............................................................................................
.............................................................................................
XVI - estímulo à instalação de atividades produtivas em Belo Horizonte, integradas com os Municípios vizinhos, de forma a compartilhar racionalmente o espaço da Região Metropolitana;
XVII- a criação de mecanismos que transformem Belo Horizonte em centro convergente da economia local e regional e em agente articulador de intercâmbios nacionais e internacionais;
XVIII - o incentivo à pesquisa e produção de tecnologia de ponta, associadas à instalação e ao desenvolvimento de indústrias, serviços e atividades comerciais que dela fazem uso;
XIX - a viabilização de política de financiamento, por meio de parcerias para a elaboração de projetos, captação de recursos e a atração de investimentos diferenciados em função das excelências;
XX- a criação e promoção de programas e mecanismos que possibilitem a inserção, em parâmetros legais, de atividades da economia popular e informal;
XXI- o incentivo a projetos econômicos que estejam vinculados aos planos regionais e locais;
XXII- o estabelecimento de política de qualificação profissional, observando os planos locais e regionais, para a geração de ocupação e renda;
XXIII- o incentivo à industria de reciclagem, reaproveitamento e reutilização de resíduos sólidos."
Art. 6º - O art. 10 da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 10- ..............................................................................
................................................................................................
.............................................................................................
VIII - promover o levantamento das terras griladas e das áreas de propriedade pública dominiais no Município, priorizando a política habitacional em sua destinação;"
Art. 7º - O inciso VII do Parágrafo único do art. 11 da Lei nº 7.165, de 1996 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11-................................................................................
................................................................................................
Parágrafo único -.................................................................
...............................................................................................
...............................................................................................
VII - estimular o aumento e a melhoria do setor hoteleiro, de entretenimento, lazer e cultura; (NR)"
Art. 8º - O inciso II do art. 12 da Lei nº 7.165, de 1996 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12- ............................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
II - priorizar a circulação de pedestres, garantindo-lhes segurança, acessibilidade ambiental e conforto; (NR)"
Art. 9º - O inciso X do art. 15 da Lei nº 7.165, de 1996 passa a ter nova redação, acrescendo-se ao artigo os incisos XII, XIII, XIV, XV e XVI e § § 1º, 2º e 3º:
"Art. 15- ..............................................................................
................................................................................................
............................................................................................
X - criar o arquivo de imagens dos bens culturais tombados no Município, sejam eles imóveis, móveis ou integrados; (NR)
..............................................................................................
XII - promover campanhas educativas que visem à promoção e proteção do patrimônio cultural e que cheguem efetivamente a toda a população;
XIII - promover a integração entre os órgãos municipais, estaduais e federais e com outras entidades visando ao incremento de ações conjuntas eficazes de preservação, recuperação e conservação do patrimônio cultural;
XIV - incentivar estudos e pesquisas direcionados à busca de alternativas tecnológicas e metodológicas para a área de restauração, conservação e proteção do patrimônio cultural;
XV - elaborar a caracterização e o mapeamento das áreas e bens tombados de Proteção da Memória e do Patrimônio Cultural e de suas respectivas diretrizes.
XVI - promover estudos com vistas à proteção das manifestações culturais populares.
§ 1º - As diretrizes referidas neste artigo devem ser aplicadas obrigatoriamente no perímetro de tombamento da Serra do Curral e nos conjuntos urbanos tombados pelo Município.
§ 2º - As intervenções dentro do perímetro de tombamento da Serra do Curral e nos conjuntos urbanos tombados pelo Município devem ser objeto de prévia análise pela Secretaria Municipal de Cultura de Belo Horizonte.
§ 3º - As intervenções em áreas em estudo, com perímetros previamente definidas por ato do Executivo, devem ser encaminhadas ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte - CDPCM ."
Art. 10 - A Subseção IV, da Seção II, Capítulo III, do Título II da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 16 - A e 16-B:
"Art. 16-A - O Executivo deve elaborar um plano de recuperação, preservação, conservação, ocupação e uso da Serra do Curral, que servirá como base para a criação da respectiva Área de Diretrizes Especiais - ADE.
Parágrafo único - O estudo de que trata o caput deverá contemplar a perspectiva da integração entre os Municípios que se encontram na área de abrangência da Serra do Curral.
Art. 16-B - O Executivo deverá identificar, por meio de estudo técnico, os ângulos de visada privilegiados de trechos de significativa beleza cênica da Serra do Curral, definindo as áreas de interferência nestas visadas.
Parágrafo único - As intervenções nas áreas de interferência referidas no caput serão submetidas à apreciação dos Conselhos Colegiados (Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM, Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR e Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte - CDPCM), até que sejam definidas, mediante legislação específica, diretrizes especiais para ocupação dessas áreas."
Art. 11 - Os incisos XV e XVI do art. 18 da Lei nº 7.165, de 1996 passam a ter nova redação, acrescendo-se ao artigo os seguintes incisos XIX e XX e § 5º:
"Art. 18- ..............................................................................
................................................................................................
.............................................................................................
XV - pavimentar as vias locais, mistas e de pedestres estabelecidas na classificação viária com revestimentos que tenham a maior capacidade possível de permeabilização, devidamente compatibilizados com o solo local e o sistema de drenagem previsto, conforme atestado emitido por profissional habilitado; (NR)
XVI - promover, em conformidade com as políticas de trânsito, a permeabilidade do solo nos canteiros separadores de pistas e nos passeios de vias públicas, através da maior preservação possível dos canteiros já existentes, contemplando não só as suas espécies arbóreas como também as suas áreas ajardinadas, e através da implantação de pisos permeáveis nas áreas restantes destas faixas, além de estudos para as adaptações necessárias nas faixas centrais e laterais e em passeios de vias públicas ainda não ajardinados; (NR)
..............................................................................................
XIX - implantar áreas de travessia e de circulação de pedestres, de modo a criar faixas de percurso conforme parâmetros de acessibilidade ambiental;
XX - implantar programa de reserva de estacionamentos em logradouros públicos, garagens e espaços privativos para o comércio e a prestação de serviços de interesse público para veículos de pessoas com mobilidade reduzida.
...............................................................................................
§ 5º - A recomposição das pavimentações das ruas que possuem capacidade filtrante, assim como a pavimentação das áreas de estacionamento não cobertos, deverão ser feitas mantendo as características definidas no inciso XV deste artigo."
Art. 12 - A Subseção IX da Seção II de Capítulo III do Título II da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 21-A e 21-B:
"Art. 21-A - Considera-se meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Art. 21-B - São princípios fundamentais da Política Municipal de Meio Ambiente:
I- promover o desenvolvimento sustentável, compatibilizando o desenvolvimento social e econômico com a preservação ambiental, a partir dos princípios da justiça social e da eficiência econômica, garantindo o uso racional e eqüitativo dos recursos naturais, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e o conforto climático;
II- garantir a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incentivando sua preservação para as presentes e futuras gerações;
III - proteger as áreas verdes e aquelas ameaçadas de degradação, assegurando a sustentabilidade da flora e da fauna;
IV - articular e integrar planos, programas, ações e atividades ambientais intermunicipais, de modo a buscar consórcios e outros instrumentos de gestão."
Art. 13 - O inciso XXIV do art. 22 da Lei nº 7.165, de 1996 passa a ter nova redação, acrescendo-se ao artigo os seguintes incisos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI e XXXVII:
"Art. 22- ..............................................................................
................................................................................................
.............................................................................................
XXIV - gerenciar e tratar os resíduos sólidos gerados pelo Município, promovendo, inclusive, campanhas educativas e políticas públicas que visem a contribuir com o reaproveitamento, a redução, a reutilização e a reciclagem destes resíduos; (NR)
XXV - exigir a recuperação das áreas degradadas e garantir a indenização decorrente de danos causados ao meio ambiente;
XXVI - criar um sistema de informações relativas ao meio ambiente;
XXVII - estimular e apoiar a participação dos cidadãos e de suas entidades representativas nas ações de controle ambiental, promovendo a implementação de ações de educação ambiental em planos, programas e projetos governamentais e não governamentais;
XXVIII - promover o conforto acústico na cidade por meio de ações do poder público municipal, em parceria com empresas, organizações não governamentais e comunidade;
XXIX- ampliar a rede de monitoramento da qualidade do ar e incentivar o uso de combustíveis alternativos nos veículos automotores, notadamente nos táxis, carros oficiais, assim como aqueles que prestam serviço à municipalidade, criando a frota verde;
XXX - definir, através de regulamentação própria, diretrizes para a implantação de parques, praças e demais áreas verdes da cidade, englobando aspectos de ocupação e preservação do patrimônio natural do terreno;
XXXI - elaborar plano diretor de áreas verdes e arborização da cidade, com caracterização e mapeamento destas;
XXXII - criar mecanismos de incentivos que favoreçam parcerias com a iniciativa privada, no tocante à implantação e manutenção de áreas verdes;
XXXIII - promover, em consonância com a política habitacional do Município, ações de resgate ou recuperação de áreas verdes públicas invadidas e de ações que coíbam futuras invasões;
XXXIV - estimular e adotar, quando possível, tecnologias alternativas ambientalmente corretas nas ações desenvolvidas pelo setor público e privado;
XXXV - adotar os aspectos da dimensão ambiental nos empreendimentos urbanos, levando-se em conta, na sua elaboração, indicadores de conforto e sustentabilidade ambiental, como forma de melhorar a qualidade de vida da população;
XXXVI - promover política adequada de implantação de áreas verdes nas vilas e favelas;
XXXVII - exigir das instituições e dos concessionários dos serviços públicos a guarda, garantia de integridade, tratamento urbanístico, manutenção e conservação das faixas de domínio e serviço sob sua responsabilidade."
Art. 14 - A Subseção X, da Seção II, do Capítulo III, do Título II da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-A:
"Art. 22-A - Considera-se saneamento como um conjunto de ações entendidas fundamentalmente como de saúde pública e proteção ao meio ambiente, compreendendo:
I - o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - a coleta, o tratamento e a disposição adequada dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos;
III - a drenagem urbana das águas pluviais;
IV - o controle de vetores transmissores e reservatórios de doenças."
Art. 15 - Os incisos I, II e VII do art. 23 da Lei nº 7.165, de 1996 passam a ter nova redação, acrescendo-se ao artigo os seguintes incisos IX, X, XI, XII, XIII e XIV e § § 1º, 2º e 3º:
"Art. 23 - ..............................................................................
................................................................................................
I - articular, em nível metropolitano, o planejamento das ações de saneamento e dos programas urbanísticos de interesse comum, de forma a assegurar a preservação dos mananciais, a produção de água tratada, a interceptação e o tratamento dos esgotos sanitários, a drenagem urbana, o controle de vetores e a adequada coleta e disposição final dos resíduos sólidos; (NR)
II - fomentar o desenvolvimento científico, a capacitação de recursos humanos e a adoção de tecnologias apropriadas na área de saneamento, criando condições para o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias alternativas; (NR)
.............................................................................................
VII - garantir a todos o atendimento do serviço de saneamento e o ambiente salubre, indispensáveis à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de assegurá-lo; (NR)
......................................................................................
IX - subordinar as ações de saneamento ao interesse público, de forma a cumprir sua função social;
X - promover a coordenação e a integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, habitação, uso e ocupação do solo;
XI - buscar a permanente melhoria da qualidade e a máxima produtividade na prestação dos serviços de saneamento, considerando as especificidades locais e as demandas da população;
XII - utilizar o quadro epidemiológico no planejamento, implementação e avaliação da eficácia das ações de saneamento;
XIII - assegurar a participação efetiva da sociedade na formulação das políticas, no planejamento e controle de serviços de saneamento e a promoção de educação ambiental e sanitária, com ênfase na participação social;
XIV - estabelecer mecanismos de controle sobre a atuação de concessionários dos serviços de saneamento, de maneira a assegurar a adequada prestação dos serviços e o pleno exercício do poder concedente por parte do Município.
§ 1º - A Administração Municipal deverá estruturar-se para, com a utilização de políticas setoriais integradas, promover a gestão, a organização e a prestação direta, ou mediante regime de concessão ou permissão, dos serviços de saneamento.
§ 2º - A política de saneamento do Município será regulamentada em lei específica, que terá por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e do meio ambiente, bem como institucionalizar a gestão, disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento no Município.
§ 3º - A política municipal de saneamento contará, para sua execução, com o Sistema Municipal de Saneamento, definido como o conjunto de instrumentos e agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação de políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento, inclusive com clara definição dos seus mecanismos de financiamento."
Art. 16 - Ficam revogados os incisos V e VI do art. 24 da Lei nº 7.165, de 1996, passando os incisos II, III e IV a ter a seguinte redação:
"Art. 24- ..............................................................................
................................................................................................
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II- assegurar a toda a população a coleta, interceptação, tratamento e disposição ambientalmente adequada dos esgotos sanitários;
III - definir as áreas e ações prioritárias a serem contempladas no planejamento dos serviços, considerando o perfil epidemiológico;
IV - promover o controle da poluição industrial, visando o enquadramento do efluente a padrões de lançamento previamente estabelecidos. (NR)"
Art. 17 - Fica revogado o inciso II do art. 25 da Lei nº 7.165, de 1996, passando os incisos I e III a ter a seguinte redação:
"Art. 25- ..............................................................................
................................................................................................
I - assegurar o abastecimento de água a toda a população, com qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para a garantia de suas condições de saúde e conforto;
..............................................................................................
III - implementar mecanismos de controle da qualidade da água distribuída à população. (NR)"
Art. 18 - O art. 25 da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IV, V e VI:
"Art. 25- .............................................................................
...............................................................................................
...............................................................................................
IV - definir as áreas e ações prioritárias a serem contempladas no planejamento dos serviços, considerando o perfil epidemiológico;
V- controlar as atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras das águas nas bacias dos mananciais de abastecimento, articulando ações, se necessário, com outros Municípios da Região Metropolitana;
VI - promover campanhas educativas que visem a contribuir para a redução e racionalização do consumo de água."
Art. 19 - O art. 26 da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IX, X e XI:
"Art. 26- ..............................................................................
................................................................................................
.............................................................................................
IX - promover o gerenciamento adequado dos resíduos de serviços de saúde, de modo a evitar danos à saúde e ao meio ambiente;
X - controlar os efeitos potencialmente danosos ao meio ambiente e à saúde nas áreas de armazenamento, tratamento e destinação final de resíduos sólidos;
XI - promover campanhas educativas que visem a contribuir com a redução, reutilização e reciclagem do lixo."
Art. 20 - Ficam revogados os incisos III, IV e V do art. 27 da Lei nº 7.165, de 1996, passando os incisos I e II a ter a seguinte redação:
"Art. 27- ..............................................................................
................................................................................................
I - promover a adoção de alternativas de tratamento de fundos de vale com a mínima intervenção no meio ambiente natural e que assegurem acessibilidade, esgotamento sanitário, limpeza urbana e resolução das questões de risco geológico e de inundações;
II - elaborar o cadastro completo do sistema de drenagem, que deverá contar com mecanismos de atualização contínua e permanente; (NR)"
Art. 21 - O art. 27 da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VI, VII, VIII, IX e X e Parágrafo único:
"Art. 27- ..............................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
VI - inibir ações que impliquem na expansão de áreas impermeáveis;
VII - implantar tratamento urbanístico e paisagístico nas áreas remanescentes de tratamentos de fundos de vale, privilegiando as soluções de parques;
VIII- elaborar diagnóstico da drenagem urbana no Município, enfocando os aspectos relacionados à prevenção e controle de inundações, às condições de risco à saúde, ao risco geológico e à expansão do sistema viário;
IX - implementar um sistema de monitoramento que permita definir e acompanhar as condições reais de funcionamento do sistema de macro-drenagem;
X- buscar alternativa de gestão que viabilize a auto-sustentação econômica e financeira do sistema de drenagem urbana.
Parágrafo único - O Executivo deverá elaborar e implementar o Plano Diretor de Drenagem de Belo Horizonte - PDDBH, abrangendo as bacias dos ribeirões Arrudas e Onça, que deverá ter uma abordagem integrada."
Art. 22 - A Subseção X, da Seção II, do Capítulo III, do Título II da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 27-A:
"Art. 27-A - São diretrizes relativas ao controle de vetores:
I - promover o controle de vetores em todo o Município, visando à prevenção das zoonoses e à melhoria da qualidade de vida;
II - articular, em nível metropolitano, ações integradas que visem ao controle de vetores;
III - compatibilizar as ações de controle de vetores com o planejamento global para a bacia da Pampulha;
IV - garantir o desenvolvimento de ações contínuas para o controle de vetores.
Parágrafo único - A política de controle de vetores deve ter como premissa básica a articulação das ações dos diversos órgãos afetos ao saneamento básico."
Art. 23 - Os incisos V e VI do art. 29 da Lei nº 7.165, de 1996 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 29- ..............................................................................
................................................................................................
.............................................................................................
V - criação de programas que visem a estabelecer parcerias com a sociedade civil, no intuito de recuperar áreas degradadas, por meio de replantios e outras medidas;
VI - adoção de processos construtivos adequados, em concordância com as diretrizes do laudo geológico-geotécnico respectivo. (NR)"
Art. 24 - A Subseção XII, da Seção II, do Capítulo III, do Título II da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 30-A:
"Art. 30-A - Para os efeitos desta Lei, considera-se como habitação a moradia digna inserida no contexto urbano, provida de infra-estrutura básica de serviços urbanos e de equipamentos comunitários básicos."
Art. 25 - Ficam revogados os incisos IV, VI, VII, VIII, XIII e XIV do art. 31 da Lei nº 7.165, de 1996, passando os incisos III e V a ter a seguinte redação:
"Art. 31- ..............................................................................
................................................................................................
.............................................................................................
III - priorizar a inclusão em programas habitacionais das famílias comprovadamente residentes no Município há pelo menos dois anos;
..............................................................................................
V - promover a implantação de planos, programas e projetos, por meio de cooperativas ou associações habitacionais, com utilização do processo de autogestão e capacitação por meio de assessorias técnicas; (NR)"
Art. 26 - O art. 31 da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII:
"Art. 31- ..............................................................................
................................................................................................
.............................................................................................
XVI - promover o acesso à terra e à moradia digna para os habitantes da cidade, em especial os de baixa renda;
XVII - possibilitar a melhoria do padrão das edificações nos programas habitacionais destinados à população de baixa renda;
XVIII - considerar os indicadores de conforto e sustentabilidade ambiental nos programas habitacionais;
XIX - utilizar processos tecnológicos que garantam maior qualidade e menor custo da habitação;
XX - articular, em nível metropolitano, o planejamento das ações relativas à política habitacional, objetivando a busca de soluções para problemas comuns ligados à habitação, sobretudo nas áreas conurbadas;
XXI - assegurar a articulação da política habitacional com a política urbana, considerando suas diversas políticas setoriais;
XXII - estimular a realização de parcerias entre o poder público e sociedade civil na implementação da política habitacional;
XXIII - promover a construção de moradias, com características de adaptabilidade às condições de acessibilidade ambiental de pessoas com mobilidade reduzida, sem que isso implique em qualquer reserva percentual das unidades habitacionais."
Art. 27 - O inciso I do art. 32 da Lei nº 7.165, de 1996 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 32- ............................................................................
................................................................................................
I - promoção do assentamento da população de baixa renda em lotes já urbanizados, preferencialmente em áreas próximas à origem da demanda; (NR)"
Art. 28 - Fica revogado o inciso IV do art. 32 da Lei nº 7.165, de 1996 passando o artigo a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 32- ..............................................................................
................................................................................................
.............................................................................................
V - regularização fundiária obrigatória na implantação dos novos assentamentos."
Art. 29 - A Subseção XII, da Seção II, do Capítulo III, do Título II da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 32-A:
"Art. 32-A - Os programas habitacionais referentes a assentamentos existentes devem ser implantados de acordo com as seguintes diretrizes:
I - elaborar Plano Global Específico para cada assentamento, considerando as particularidades de cada área e abordando de forma integrada os aspectos físico - ambiental, jurídico legal, sócio-econômico e organizativo, promovendo a integração à cidade;
II - adequar as intervenções dos diversos órgãos e esferas de governo às diretrizes do Plano Global Específico, ressalvadas aquelas para atendimento a situações emergenciais, de calamidade pública ou de manutenção;
III - desenvolver programas para a urbanização e a regularização fundiária de favelas, a complementação da infra-estrutura urbana de loteamentos populares e o reassentamento de população desalojada em decorrência de obras públicas ou calamidades;
IV - efetivar a regularização fundiária de loteamentos populares e favelas localizados em terrenos pertencentes ao Município, mediante a aprovação de projetos de parcelamento, urbanização da área e titulação dos moradores;
V- promover a regularização fundiária de loteamentos populares e favelas localizadas em terrenos particulares e em áreas públicas federais e estaduais, visando à execução de projetos de parcelamento, urbanização da área e a titulação dos moradores;
VI - criar mecanismos para garantir a permanência das famílias de baixa renda nas vilas, favelas e conjuntos habitacionais de interesse social, assegurando a função de moradia."
Art. 30 - Ficam revogados os incisos XVI e XXI do art. 33 da Lei nº 7.165, de 1996, passando os incisos II, IV, VI, X, XI, XII, XVII e XIX a ter a seguinte redação:
"Art. 33- ..............................................................................
................................................................................................
................................................................................................
II - desenvolver o turismo de eventos e negócios;
................................................................................................
IV - estabelecer e manter sistema de informações sobre as condições turísticas, atrativos, equipamentos, infra-estruturas, serviços e locais de interesse turístico;
.................................................................................................
VI - promover e orientar a adequada expansão de áreas, equipamentos, instalações, serviços e atividades de turismo, hospedagem, entretenimento e lazer, em condições de acessibilidade ambiental para todos, inclusive pessoas com mobilidade reduzida;
.............................................................................................
X - apoiar e colaborar no desenvolvimento das artes, das tradições populares, da cultura popular e do artesanato;
XI - criar e manter sistema de informações e de publicações turísticas, nos moldes e nos parâmetros internacionais;
XII - colocar, em pontos estratégicos, placas de sinalização e identificação dos locais de importância turística e cultural, com padrões internacionais;
..............................................................................................
XVII - colaborar no desenvolvimento das atividades culturais, estimulando a dança, a música, as artes plásticas, o teatro e o cinema;
..............................................................................................
XIX - incrementar os convênios entre Municípios, estimulando o intercâmbio social, político, cultural, esportivo, turístico e ecológico; (NR)"
Art. 31 - O art. 33 da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XXII, XXIII, XXIV e XXV:
"Art. 33 - ..............................................................................
..............................................................................................
...............................................................................................
XXII - promover os recursos turísticos de Belo Horizonte junto aos mercados estadual, nacional e internacional;
XXIII - promover ações para um melhor tratamento e aproveitamento turístico da Serra do Curral e da Pampulha, mediante a implantação de equipamentos turísticos geradores de novas demandas que proporcionem a criação de ocupação e renda e que se constituam em atrativo diferencial, considerada a preservação ambiental;
XXIV - estimular a implantação de equipamentos turísticos, de esporte e de lazer que visem ao desenvolvimento do setor;
XXV - estimular novas alternativas de hospedagem para atendimento a um segmento de mercado de baixa renda."
Art. 32 - O inciso II do art. 36 da Lei nº 7.165, de 1996, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 36- ..............................................................................
................................................................................................
.............................................................................................
II - promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos, para atender à demanda em condições adequadas, cabendo ao Município, prioritariamente, o atendimento ao ensino fundamental e à educação infantil; " (NR)
Art. 33 - Os incisos III e VIII do art. 37 da Lei nº 7.165, de 1996 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 37- ..............................................................................
................................................................................................
................................................................................................
III- promover, junto com a comunidade, a implantação, o desenvolvimento e a melhoria das creches;
..............................................................................................
VIII - promover o acesso dos portadores de deficiência às novas edificações destinadas a serviços regulares prestados pelo Município, bem como a remoção das barreiras arquitetônicas, de locomoção e de comunicação das já existentes. (NR)"
Art. 34 - Os incisos II, IV, VI, VIII e X do art. 38 da Lei nº 7.165, de 1996 passam a ter nova redação, acrescendo-se ao artigo os seguintes incisos XI, XII e XIII:
"Art. 38- ..............................................................................
................................................................................................
.............................................................................................
II - promover a implantação do Museu da Imagem e do Som e de espaços e centros culturais públicos regionalizados, de centros de referência, entre os quais o da cultura negra, bibliotecas, outros museus, bem como consolidar aqueles já existentes, em condições de utilização por todos; (NR)
.............................................................................................
IV- realizar sistematicamente pesquisas, estudos e levantamentos sobre a produção cultural da cidade, de forma a se produzirem indicadores efetivos para a formulação de políticas para a área; (NR)
...............................................................................................
VI - promover e apoiar iniciativas de fomento à produção cultural e de capacitação de recursos humanos para ações de preservação e promoção do patrimônio cultural da cidade; (NR)
...............................................................................................
VIII - criar um calendário permanente de eventos culturais de qualidade na cidade, de forma a estabelecer um processo de intercâmbio e de consolidação da cidade como pólo cultural; (NR)
...............................................................................................
X - estabelecer estratégias de informação e divulgação da produção cultural da cidade, em toda a sua diversidade; (NR)
XI - incentivar o processo sistemático de participação popular na área cultural;
XII - promover uma política de intercâmbio internacional do setor cultural;
XIII - promover a acessibilidade ambiental para todos, incluídas as pessoas com mobilidade reduzida, aos equipamentos e às formas de criação e difusão cultural, mediante oferta de rede física adequada."
Art. 35 - O inciso III do art. 39 da Lei nº 7.165, de 1996 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 39- ..............................................................................
................................................................................................
.............................................................................................
III - promover a acessibilidade ambiental para todos, incluídas as pessoas com mobilidade reduzida, aos equipamentos e às formas de esporte e lazer, mediante oferta de rede física; (NR)"
Art. 36 - O art. 41 da Lei nº 7.165, de 1996 e seu Parágrafo único passam a ter a seguinte redação:
"Art. 41 - O Executivo deve elaborar, em até 12 (doze) meses após a promulgação desta Lei, projeto de lei instituindo o Plano Estratégico de Diretrizes de Intervenção em Vilas, Favelas e Conjuntos Habitacionais de Interesse Social, com indicativos gerais de ações necessárias à recuperação sócio - urbanística - jurídica dessas áreas.
Parágrafo único - O Plano Estratégico terá como objetivo traçar diretrizes gerais e prioridades para a intervenção nas vilas, favelas e conjuntos habitacionais de interesse social. (NR)"
Art. 37 - Fica revogado o art. 42 da Lei n.º 7.165, de 1996.
Art. 38 - O inciso VIII do Parágrafo único do art. 45 da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "d":
"Art. 45 - .........................................................................
.........................................................................................
Parágrafo único - .............................................................
..........................................................................................
...........................................................................................
VIII - ................................................................................
...........................................................................................
...........................................................................................
d) a preservação do conjunto arquitetônico e urbanístico tombado."
Art. 39 - O Parágrafo único do art. 45 da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
"Art. 45 - .........................................................................
.........................................................................................
Parágrafo único - ..............................................................
...........................................................................................
XII- de fomento à promoção do patrimônio cultural tombado."
Art. 40 - O art. 46 da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 46- ..............................................................................
.............................................................................................
............................................................................................
VII - devem ser previstos mecanismos de incentivo ao investimento privado para remoção de barreiras arquitetônicas e para a construção de edifícios adequados ao acesso e utilização por pessoas com mobilidade reduzida, mediante a redução dos tributos."
Art. 41 - (VETADO)
Art. 42 - O Título IV da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescido do Capítulo V - Dos Programas de Revitalização Urbana, constituído pelo seguinte art. 74-A:
"CAPÍTULO V
DOS PROGRAMAS DE REVITALIZAÇÃO URBANA
Art. 74-A - Os programas de Revitalização Urbana são instrumentos de planejamento urbano com o objetivo de conferir nova qualificação a áreas urbanas específicas, para sua reinseerção sustentada ao contexto urbano, por meio de conjunto de ações jurídicas-institucionais, sócio-econômico-culturais e físico-ambientais, com caráter multiinstitucional e multidisciplinar.
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§ 1º - Os programas de revitalização urbana envolvem intervenções voltadas para objetivos específicos como:
I - realização das potencialidades de áreas centrais;
II - alteração na dinâmica de apropriação dos espaços urbanos;
III- valorização dos marcos históricos e simbólicos existentes, preservando o patrimônio arquitetônico e cultural;
IV - incremento das atividades de turismo, esporte e lazer;
V - criação de áreas públicas e equipamentos urbanos de livre acesso para o conjunto da população;
VI - recuperação e ampliação da qualidade ambiental.
§ 2º - Os programas de revitalização urbana têm como princípios gerais:
I - busca de referenciais mais humanos na concepção dos espaços públicos;
II - garantia dos princípios básicos de infra-estrutura urbana e do acesso às benfeitorias urbanas e a integração e articulação das áreas de vilas e favelas e das áreas periféricas carentes;
III - recuperação de edificações existentes, através de mecanismos e incentivos fiscais;
IV - permanência da população residente e dinamização das atividades existentes, preferencialmente em compatibilidade com a vocação local;
V - participação da população residente e demais agentes econômicos na definição das propostas constantes dos projetos de revitalização urbana, bem como no processo de implantação dos mesmos.
§ 3º - Na implementação dos programas de Revitalização Urbana poderão ser utilizados os instrumentos de política urbana previstos nesta Lei, assim como podem ser criados novos mecanismos e flexibilizados mecanismos jurídicos existentes, a serem vinculados com os projetos específicos.
§ 4º - Os programas de Revitalização Urbana poderão ser desenvolvidos com recursos privados.
§ 5º - O Executivo deve estabelecer ordem de prioridades das áreas objeto dos projetos de revitalização urbana, considerando parâmetros de importância urbanística, histórica, habitacional, econômica, social e de lazer.
§ 6º - Os programas de revitalização urbana serão promovidos e coordenados pelo sistema municipal de planejamento."
Art. 43 - O Título VIII da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 3º e 4.º:
"Art. 3º- Deve ser instituída pelo Executivo Comissão Técnica para analisar as condições geológico-geotécnicas frente ao crescimento urbano e as situações de risco potencial e efetivo.
Art. 4º- Deve ser efetuado o levantamento de áreas propícias à implantação de conjuntos habitacionais para a população de baixa renda do Município, a serem delimitadas como Zonas de Especial Interesse Social 2 - ZEIS-2."
Art. 44 - O Anexo II da Lei nº 7.165, de 1996 passa a vigorar com as alterações representadas no Mapa componente do Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES À LEI Nº 7.166/96
Art. 45 - O art. 14 da Lei nº 7.166, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4.º:
" Art. 14 - .........................................................................
......................................................................
§ 4º - Ficam classificadas como ZPAM as ilhas da Lagoa da Pampulha que resultarem do processo de desassoreamento da Lagoa."
Art. 46 - Ficam classificadas como Zonas Especiais - ZE's as seguintes áreas identificadas no Anexo II desta Lei:
I - a localizada na região de Venda Nova, com frente para a Rua Padre Pedro Pinto, destinada a estação de integração de transporte coletivo, identificada à folha 8 com a denominação "Estação Venda Nova";
II - a localizada na região de Venda Nova, na confluência das avenidas Cristiano Machado e Vilarinho, estação de integração de transporte coletivo, identificada à folha 9 com a denominação "Estação Vilarinho";
III - a localizada na região da Pampulha, na interseção das avenidas Pedro I e Portugal, destinada a estação de integração de transporte coletivo, identificada à folha 14 com a denominação "Estação Pampulha";
IV - a localizada no bairro São Bernardo, destinada a estação de integração de transporte coletivo, identificada às folhas 15 e 22 com a denominação "Estação Waldomiro Lobo";
V - a localizada na região de Engenho Nogueira, destinada a estação de integração de transporte coletivo, identificada à folha 28 com a denominação "Estação Carlos Luz";
VI - a localizada no bairro Santa Inês, destinada a estação de integração de transporte coletivo, identificada à folha 30 com a denominação "Estação José Cândido da Silveira";
VII - a localizada no bairro Manacás, destinada a estação de integração de transporte coletivo, identificada à folha 33 com a denominação "Estação Alípio de Melo";
VIII - a localizada no bairro Ipanema, destinada a estação de integração de transporte coletivo, identificada à folha 33 com a denominação "Estação Dom Bosco";
IX - a localizada no bairro Salgado Filho, destinada a estação de integração de transporte coletivo, identificada à folha 45 com a denominação "Estação Salgado Filho";
X - a localizada na região do Barreiro, destinada a estação de integração de transporte coletivo, identificada à folha 51 com a denominação "Estação Barreiro";
XI - a localizada no bairro Belvedere, destinada a estação de integração de transporte coletivo, identificada à folha 54 com a denominação "Estação Belvedere";
XII - a correspondente à Estação Diamante e sua expansão, destinada a estação de integração de transporte coletivo, identificada à folha 57 com a denominação "Estação Diamante";
XIII - a área ocupada por indústrias localizada na região de Barreiro, nas proximidades do bairro Olhos d'Água, identificada às folhas 58 e 59 com a denominação "ZE Pilar";
XIV - as áreas ocupadas por atividades de grande porte, localizada na região do Engenho Nogueira, identificada à folha 28 com a denominação "ZE Engenho Nogueira";
XV - a área correspondente ao bairro São Francisco, ocupada predominantemente por galpões, identificada às folhas 21, 22, 28 e 29 com a denominação "ZE São Francisco".
XVI - as áreas situadas na região do Jatobá, parcialmente ocupadas por atividades econômicas de grande porte, identificadas à folhas 56 e 57 com a denominação ZE Jatobá.
§ 1.º - Os parâmetros urbanísticos das zonas referidas neste artigo são os constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 2.º - Na ZE Pampulha, a altura máxima das edificações é de 12,00m (doze metros) medidos a partir do terreno natural em qualquer ponto.
§ 3.º - O parcelamento e a ocupação do solo na ZE Pampulha ficam condicionados à autorização dos órgãos responsáveis pela proteção do patrimônio cultural.
§ 4.º - O parcelamento e a ocupação do solo na ZE Belvedere ficam condicionados à autorização do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural.
§ 5.º- Na ZE Pilar, as edificações ficam sujeitas ao seguinte:
I - número máximo de pavimentos = 3 (três);
II - não aplicação do disposto no § 2.º do art. 50 da Lei n.º 7.166, de 1996.
§ 6.º - Nas ZE's Pilar, Engenho Nogueira, Jatobá e São Francisco, não se aplica o disposto no art. 51 da Lei n.º 7.166, de 1996.
§ 7.º - Nas ZE's Pilar e Engenho Nogueira, os afastamentos laterais e de fundos das edificações são de no mínimo 3,00 m (três metros) para lotes com mais de 20,00 m (vinte metros) de testada, devendo ser observadas nos demais lotes destas ZE's, bem como em todos os lotes situados nas demais ZE's estabelecidas por esta Lei, as disposições dos arts. 54 a 58 da Lei n.º 7.166, de 1996.
§ 8.º - Na regularização das edificações comprovadamente existentes na ZE Pilar antes da vigência desta Lei, poderão ser adotados os parâmetros urbanísticos da ZAR-2.
Art. 47 - O art. 15 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 15 - ................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
§ 3º - Para efeito da caracterização da modalidade de parcelamento do solo urbano, são consideradas vias públicas aquelas oficializadas ou pavimentadas pelo Poder Público."
Art. 48 - Fica revogado o inciso VI do art. 16 da Lei nº 7.166, de 1996, passando os incisos I, II, IV e VII a ter a seguinte redação:
"Art. 16- .................................................................................................
..................................................................................................................
I - sujeitos a inundações enquanto não forem tomadas providências que assegurem o escoamento das águas; (NR)
II - que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública; (NR)
..................................................................................................................
IV - nas áreas degradadas ou naquelas em que seja tecnicamente comprovado que as condições geológicas não aconselham a edificação; (NR)
..................................................................................................................
VII - em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias suportáveis; "(NR)
Art. 49 - O art. 16 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII e §§ 4º e 5º:
"Art. 16 - ................................................................................................
..................................................................................................................
VIII - terrenos alagadiços;
..................................................................................................................
§ 4º - Nos casos de parcelamento de glebas com declividade de 30% (trinta por cento) a 47% (quarenta e sete por cento), exceto quando situadas na ZP.1, os lotes devem ter área mínima correspondente a 4 (quatro) vezes a área mínima permitida.
§ 5º - As áreas não passíveis de parcelamento devem ser claramente identificadas no projeto e ter destinação adequada, a ser definida pelo Executivo, de modo a se evitar que sejam invadidas ou se tornem áreas de risco efetivo."
Art. 50 - Os incisos I e III do art. 17 da Lei nº 7.166, de 1996 passam a ter nova redação, passando o artigo a vigorar acrescido de §§ 8.º, 9.º e 10, na forma seguinte:
"Art. 17 - ................................................................................................
..................................................................................................................
I - a extensão máxima da somatória das testadas de lotes ou terrenos contíguos compreendidos entre duas vias transversais não pode ser superior a 200 m (duzentos metros);
..................................................................................................................
III - é obrigatória a reserva de faixas non aedificandae estabelecidas com fundamento em parecer técnico:
a) ao longo de águas correntes ou dormentes, com largura mínima de 30,00 m (trinta metros) em cada lado, a partir da margem;
b) num raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros) ao redor de nascentes ou olhos d'água, ainda que intermitentes;"(NR)
..................................................................................................................
§ 8.º - Não são admitidos lotes:
I - com frente para vias com classificação viária distinta;
II - pertencentes a zoneamentos distintos;
III - incluídos em Áreas de Diretrizes Especiais distintas.
§ 9.º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior nos seguintes casos:
I - lotes localizados em esquinas;
II - parcelamentos para condomínios;
III - parcelamentos vinculados;
IV - em atendimento ao § 3.º deste artigo. (NR)"
§ 10 - No caso de parcelamento de terreno situado na ZPAM, descontadas as áreas a serem transferidas ao Município, a área remanescente constituirá um único lote."
Art. 51 - O caput do art. 18 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18 - Estão sujeitos a laudo de liberação para parcelamento expedido pelo órgão municipal responsável pelo meio ambiente os parcelamentos:
I - em áreas iguais ou superiores a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
II - que acusem presença de cursos d'água, nascentes, vegetação arbórea ou sítios arqueológicos;
III - que se enquadrem no art. 16 desta Lei." (NR)
Art. 52 - O art. 19 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido de § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, da forma seguinte:
"Art. 19 - ................................................................................................
..................................................................................................................
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput aos terrenos lindeiros às rodovias federais, às estaduais e à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek.
§ 2º - Para ser admitida como delimitadora de quarteirão, a via de pedestre deve, obrigatoriamente, promover a ligação entre duas vias de circulação de veículos."
Art. 53 - Os §§ 5º e 8º e o inciso II do § 7º do art. 21 da Lei nº 7.166, de 1996 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 21- .................................................................................................
..................................................................................................................
§ 5º O percentual destinado a equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público é de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da gleba a ser loteada, devendo, nas glebas com área superior ou igual a 30.000 m² (trinta mil metros quadrados), ser destinado a áreas verdes no mínimo 1/3 (um terço) deste percentual.
..................................................................................................................
§ 7º - ......................................................................................................
..................................................................................................................
II - relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica, a não ser aqueles trechos nos quais se implantam vias passíveis de serem transferidas ao patrimônio público municipal, nos quais prevalecerá a função da via. (NR)
§ 8º - As áreas previstas no inciso I do parágrafo anterior podem ser transferidas ao Município, caso haja justificado interesse público de ordem ambiental comprovado no laudo a que se refere o art. 18 desta Lei, sendo computada, para efeito do cálculo do percentual, apenas metade de sua área, até o máximo de 5% (cinco por cento) da gleba parcelada." (NR)
Art. 54 - O art. 21 da Lei n.º 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 14, 15 e 16:
"Art. 21- .................................................................................................
..................................................................................................................
§ 14 - (VETADO)
§ 15 - As áreas verdes devem ser implantadas pelo empreendedor, conforme for estabelecido pelas diretrizes fornecidas pelo órgão responsável pelo Meio Ambiente, e ser mantidas e conservadas pelo empreendedor até o recebimento, pelo Município, das obras do loteamento.
§ 16 - As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários devem estar desocupadas quando da expedição do Termo de Recebimento de Obras de Urbanização."
Art. 55 - O caput do art. 24 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 24 - Aprovado o loteamento ou a sua modificação, deve ser expedido Alvará de Urbanização, com prazo de validade que respeitará o máximo previsto na legislação federal, a ser fixado levando-se em conta a extensão do cronograma das obras de urbanização. (NR)"
Art. 56 - O art. 25 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 25 - O Executivo pode estabelecer padrões de urbanização diferenciados para cada finalidade de loteamento." (NR)
Art. 57 - O art. 27 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 27- .................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
§ 4º - Dentre as obras do loteamento, será executada a afixação de placas indicativas da denominação oficial de logradouros em suportes padronizados."
Art. 58 - O art. 28 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 28 - ................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
§ 3º - Quando as condições de topografia e acessibilidade não propiciarem a continuidade e interligação dos logradouros, as vias coletoras secundárias e locais devem ser finalizadas com praças de retorno."
Art. 59 - O inciso II do art. 34 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 34 - ................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
II - execução e manutenção da infra-estrutura;" (NR)
Art. 60 - O art. 36 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 36 - ................................................................................................
..................................................................................................................
VI - em ZPAM."
Art. 61 - O art. 37 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido de § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, da forma seguinte:
"Art. 37- .................................................................................................
..................................................................................................................
§ 1º- Pode a modificação de parcelamento objetivar a implantação de condomínio em parcelamento aprovado.
§ 2º - No caso de modificação de parcelamento, é permitida a regularização de parte de lote sem a participação no processo dos proprietários das demais partes, desde que a forma, as dimensões e a localização da parte em questão estejam clara e corretamente caracterizadas no respectivo registro."
Art. 62 - O inciso I do art. 38 da Lei n.º 7.166, de 1996 passa a ter nova redação, passando o artigo a vigorar acrescido de parágrafo único, na forma seguinte:
"Art. 38- .................................................................................................
..................................................................................................................
I - que resulte em desconformidade com o disposto no art. 17 desta Lei, a não ser nos seguintes casos, conforme dispuser o regulamento:
a) regularização de situação existente de fato e de direito comprovada por documentação anterior á aprovação desta Lei;
b) regularização de parte de lote;
c) redução de desconformidade em caso de modificação de parcelamento;
d) desapropriações;
e) impossibilidade física ou geomorfológica;" (NR)
..................................................................................................................
Parágrafo único - Em caso de modificação de parcelamento de lotes lindeiros unicamente a vias locais, não se aplica a relação entre testada e profundidade prevista no inciso II, do art. 17 desta Lei."
Art. 63 - A Seção I, do Capítulo IV da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 44-A:
"Art. 44-A - É facultado aos proprietários de terrenos situados em áreas de projetos prioritários indicados no Anexo II do Plano Diretor do Município de Belo Horizonte construir edificações, desde que observadas as seguintes exigências:
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I - o terreno faça parte de loteamento regularmente aprovado pela Prefeitura;
II - o terreno não tenha sido declarado de utilidade publica para fins de desapropriação;
III - a edificação tenha caráter provisório ou temporário, e
IV - o proprietário assine termo isentando o Poder Público de qualquer indenização pela benfeitoria."
Art. 64 - O art. 45 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"Art. 45- .................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
§ 6º - Quando exigido recuo de alinhamento, o potencial construtivo é calculado utilizando a área total do terreno, inclusive a área do recuo de alinhamento."
Art. 65 - Os incisos II, III e XIV do art. 46 da Lei nº 7.166, de 1996 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 46- ...............................................................................................
..............................................................................................................
..............................................................................................................
II - as áreas destinadas a estacionamento de veículos ou a lazer e recreação de uso comum, nas edificações residenciais multifamiliares ou de uso misto cujo pavimento tipo tenha uso exclusivamente residencial;
III - um único pavimento de pilotis destinado a serviços de uso comum do condomínio nas edificações não residenciais;
..................................................................................................................
XIV - a área da cobertura equivalente a 20% (vinte por cento) da área do último pavimento tipo, desde que a área total edificada da cobertura não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) da área do último pavimento tipo;" (NR)
Art. 66 - O inciso III do § 2º do art. 46 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 46- .................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
§ 2.º- ........................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
III - logradouro em declive em que o pé direito mínimo do primeiro pavimento seja de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) e o máximo não exceda 6,50 m (seis metros e cinqüenta centímetros);" (NR)
Art. 67 - (VETADO)
Art. 68 - O § 2.º do art. 50 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a ter nova redação, passando o artigo a vigorar acrescido de § 6º, na forma seguinte:
"Art. 50 - ................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
§ 2.º - As edificações, exceto as localizadas na ZPAM e nas ZP's, podem impermeabilizar até 100% (cem por cento) da área do terreno, desde que:
I - nelas haja área descoberta - equivalente à área de permeabilização mínima - dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático;
II - seja construída caixa de captação e drenagem que retarde o lançamento das águas pluviais provenientes da área referida no inciso anterior."(NR)
..................................................................................................................
..................................................................................................................
"§ 6º - Quando exigido o recuo de alinhamento, não será considerada, para aplicação da taxa de permeabilização, a área do terreno resultante do referido recuo."
Art. 69 - O § 1º do art. 51 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 51- .................................................................................................
..................................................................................................................
§ 1º - O afastamento frontal mínimo das edificações na ZHIP não pode ser utilizado como área de estacionamento ou guarda de veículos nem para a instalação de elementos construtivos, exceto - desde que continue possível o livre trânsito no local - pilares de sustentação, respeitado o previsto no art. 46, III, "a", do Plano Diretor." (NR)
Art. 70 - O art. 51 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:
"Art. 51- .................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - Em edificações situadas em terrenos lindeiros a vias arteriais e de ligação regional, os afastamentos frontais deverão ser tratados de modo a que se obtenha concordância dos greides dos afastamentos frontais de edificações contíguas.
§ 5º - A utilização do afastamento frontal para estacionamento de veículos na ZHIP, em postos de gasolina ou em terrenos lindeiros a vias arteriais ou de ligação regional poderá ser permitida, desde que cumpridas as seguintes exigências:
I - anuência prévia do órgão de trânsito de jurisdição sobre a via, que levará em conta o fluxo de pedestres, existente e potencial, e a intensidade do tráfego no sistema viário adjacente;
II - afastamento frontal de no mínimo 5,90m (cinco metros e noventa centímetros);
III - existência de passeio com, no mínimo, 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), admitindo-se, no caso de ter o passeio dimensão inferior, o estacionamento no afastamento frontal, desde que a soma da largura desse afastamento e a do passeio existente seja de, no mínimo, 8,30m (oito metros e trinta centímetros);
IV - seja destinada à circulação de pedestres, no afastamento frontal, a faixa mínima de 0,90m (noventa centímetros) em frente à edificação e nas divisas laterais, ou junto ao acesso à garagem, quando este estiver junto às divisas laterais;
V - as áreas de circulação de pedestres e de estacionamento estejam demarcadas;
VI - os acessos obedeçam às regulamentações existentes; e
VII - autorização de caráter provisório, condicionada à manutenção das condições de trânsito."
Art. 71 - O inciso I do art. 52 da Lei n.º 7.166, de 1996 passa a ter nova redação, acrescendo-se ao artigo inciso IV, da forma seguinte:
"Art. 52- .................................................................................................
..................................................................................................................
I - em áreas destinadas a estacionamento de veículos ou de uso comum, cuja laje de cobertura se situe em nível inferior à maior cota altimétrica do passeio lindeiro ao alinhamento do lote, devendo ser garantida, na área delimitada por este afastamento, a continuidade do passeio nos terrenos situados na ZHIP, na ZCBH e nos lindeiros a vias de ligação regional ou arteriais;" (NR)
................. ................................................................................................
..................................................................................................................
IV - em edificações vizinhas a bens tombados, por indicação do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte, ouvido o órgão responsável pelo trânsito."
Art. 72 - O inciso II do § 5º do art. 54 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a ter nova redação, acrescendo-se ao parágrafo inciso III, da forma seguinte:
"Art. 54 - ................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
§ 5º - .......................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
II - a edificação respeite a taxa de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento) da área do terreno, sendo facultada taxa de ocupação superior para níveis de garagem no subsolo;
III - o ponto de referência para definição do H seja o ponto médio do passeio. (NR)"
Art. 73 - O art. 54 da Lei n.º 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º e 8.º:
"Art. 54 - ................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
§ 7º - Para efeito de definição do H, a casa de máquinas não é considerada como pavimento."
§ 8° - Para terrenos em aclive, o H poderá ser considerado pelo ponto médio do plano paralelo ao perfil do terreno ou pelo plano paralelo ao perfil do terreno em todos os seus pontos."
Art. 74 - O § 5° do art. 59 da Lei n.º 7.166, de 1996 passa a ter nova redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 7°:
"Art. 59 -..........................................................................................
..........................................................................................................
§ 5° - O afastamento previsto no parágrafo anterior deve ser aplicado à parte da edificação situada abaixo da cota altimétrica definida pela altura máxima nas divisas laterais permitidas. (NR).
................................................................................................................
§ 7° - A altura máxima nas divisas laterais e de fundos poderá ser acrescida até a altura máxima das divisas das edificações vizinhas, desde que estas estejam legalmente construídas, independentemente do valor previsto no Anexo VI".
Art. 75 - O art. 61 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido dos § § 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, da forma seguinte:
"Art. 61- .................................................................................................
..................................................................................................................
§ 1º - Ficam excluídas da exigência contida neste artigo:
I - as habitações unifamiliares;
II - a unidade não-residencial com área de até 60 m² (sessenta metros quadrados), situada em terreno onde exista, além dela, somente uma edificação de uso residencial.
III - os templos e os locais de culto.
§ 2º - Para os serviços de uso coletivo de iniciativa do Poder Público e pertencentes ao Grupo I, poderá ser reduzida a exigência de área para estacionamento de veículos, desde que haja parecer favorável do COMPUR.
§ 3º - Até que seja regulamentada a ZEIS-2, os conjuntos residenciais multifamiliares de interesse social de iniciativa do Poder Público ou construídos em ZEIS-2 devem dispor de área para estacionamento de veículos na proporção de 1 (uma) vaga por 3 (três) unidades residenciais."
Art. 76 - O caput do art. 63 da Lei n.º 7.166, de 1996 passa a ter nova redação, ficando o artigo acrescido de § 2º e passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, da forma seguinte:
"Art. 63 - Deve ser anexada ao projeto arquitetônico de edificação aprovado pelo Executivo a Anotação de Responsabilidade Técnica de projeto geotécnico junto ao CREA/MG, no caso de terrenos que, em função dos serviços de terraplenagem, tenham taludes de corte, de aterro ou mistos com altura superior a 4,00 m (quatro metros). (NR)
§ 1º - O procedimento referido no caput também é obrigatório quando constar da informação básica uma das seguintes situações:
I - ocorrência de várzeas ou de solo sujeito a recalque;
II - ocupação de áreas junto a córregos que possam ser inundadas;
III - ocorrência de condições que aconselhem restrições à ocupação, definidas na carta geotécnica do Município.
§ 2º - É de responsabilidade do construtor o término das obras que visam solucionar as condições de risco antes do início da construção predial."
Art. 77 - Os §§ 1º e 5º do art. 67 da Lei n.º 7.166, de 1996 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 67 - ..............................................................................................
..................................................................................................................
§ 1º - É admitida, mediante licenciamento ambiental pelo COMAM, a localização de usos dos grupos II e III na ZP1 e em terrenos lindeiros a vias arteriais ou de ligação regional situados na ZP2 e na ZP3. (NR)
.................................................................................................................
§ 5º As pré-escolas e os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus somente podem ser localizados em terrenos lindeiros a vias locais e coletoras secundárias, exceto na ZHIP e na ZCBH, nas quais é permitido que essas atividades se localizem em terrenos lindeiros a vias arteriais." (NR)
..................................................................................................................
Art. 78 - O art. 67 da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 8º, 9º, 10 e 11:
"Art. 67- .................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
§ 8º - (VETADO)
§ 9º - Nas ZE's são admitidas atividades dos grupos I, II e III, independentemente da classificação viária, nos casos em que o estudo específico para regulamentação de cada área não contra-indicar tais atividades.
§ 10 - Na ZE são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos lindeiros a vias com menos de 10 m (dez metros) de largura, mediante parecer favorável do órgão responsável pelo trânsito
§ 11 - É permitido ao profissional autônomo exercer na sua residência as atividades inerentes à sua profissão, desde que obedecida a legislação ambiental e sanitária."
Art. 79 - O caput do art. 69 da Lei n.º 7.166, de 1996 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 69 - O funcionamento das atividades é regulado pelas legislações de posturas, sanitárias e outras pertinentes, estando ainda sujeito ao atendimento de medidas definidas em lei, que possibilitem amenizar as repercussões negativas provocadas, de acordo, entre outros, com os seguintes critérios urbanísticos: (NR) "
Art. 80 - Os incisos I e II do art. 70 da Lei n.º 7.166, de 1996 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 70 - ..............................................................................................
..................................................................................................................
I - empreendimentos não residenciais com mais de 120 (cento e vinte) vagas de estacionamento;
II - empreendimentos mistos com mais de 120 (cento e vinte) vagas de estacionamento, excetuadas as correspondentes à parte residencial, calculadas de acordo com o art. 61 desta Lei." (NR)
Art. 81 - A Seção III do Capítulo V da Lei n.º 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 71-A e 71-B:
"Art. 71-A - São admitidos no Grupo I os serviços de uso coletivo de iniciativa pública com área superior à estipulada no Anexo X, desde que haja anuência prévia do COMPUR.
Art. 71-B - No caso de aprovação de projeto em lote ou conjunto de lotes com frente para logradouros de classificação viária diferente, poderá ser admitido para todo o terreno o uso permitido nos lotes com frente para a via de maior hierarquia, desde que:
I - a área dos lotes com frente para as vias em que o uso pretendido é permitido represente, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento)da área total do terreno;
II - sejam respeitados os parâmetros urbanísticos relativos a cada lote;
III - o acesso se faça pelas vias em que o uso é permitido.
Parágrafo único - A exigência contida no inciso III poderá ser dispensada mediante licenciamento ambiental."
Art. 82 - O art. 72 da Lei n.º 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7.º e 8.º:
"Art. 72 - ..............................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
§ 7º - O terreno cujo uso tenha sido vinculado quando da aprovação do parcelamento e tenha ficado desconforme com as disposições desta Lei poderá, mediante parecer favorável do COMPUR, ser utilizado conforme previsto no parcelamento aprovado.
§ 8.º - Para fins de aplicação do disposto no § 2.º deste artigo, entende-se como regularmente localizado o uso não residencial estabelecido e legalmente constituído em data anterior à vigência desta Lei e em locais permitidos pela legislação anterior."
Art. 83 - O art. 81 da Lei n.º 7166, de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1.º e 2.º:
"Art. 81 - ..............................................................................................
..................................................................................................................
§ 1.º - São admitidas atividades do Grupo II em edificações horizontais:
I - na ADE do Mangabeiras, nos terrenos lindeiros à Av. dos Bandeirantes entre a Praça da Bandeira e Rua Professor Mello Cançado;
II - na ADE do São Bento, nos terrenos lindeiros à Av. Michel Jeha.
§ 2.º - Em edificações existentes, as atividades a que se refere o parágrafo anterior ficam isentas da exigência de limite de área."
Art. 84 - O Capítulo VI da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 91-A e 91-B:
"Art. 91-A - A ADE do Primeiro de Maio tem o objetivo de preservar as características tradicionais de uso e ocupação do bairro.
Parágrafo único - A altura das edificações não poderá ultrapassar dois pavimentos, prevalecendo as demais disposições contidas nesta Lei.
Art. 91-B - A ADE do Buritis é a área que, devido à precariedade de articulação viária da região com o restante da cidade, demanda a adoção de medidas visando inibir o crescente adensamento, cujo processo deve ser objeto de constante monitorização por parte do Executivo.
§ 1.º - As edificações na ADE do Buritis deverão respeitar os seguintes parâmetros:
I - Quota de Terreno por Unidade Habitacional = 60 m² (sessenta metros quadrados);
II - Coeficiente de Aproveitamento para usos não residenciais = 1,0 (um);
III - Nas quadras a montante do Parque Aggeo Pio Sobrinho, identificadas no Anexo I desta lei, às folhas 53 e 59 pelos números 11223, 11340, 11353, 11366, 11379, 11381, 11394, 11400, 11439, 11441, 11454, 11495, 11501, 11514, 11527, 11530 e 9973, é admitido exclusivamente o uso residencial unifamiliar e com os parâmetros do zoneamento existente.
§ 2.º - Os empreendimentos de impacto que vierem instalar-se na ADE do Buritis devem adotar medidas no sentido de mitigar os respectivos impactos nos acessos principais da área da ADE."
Art. 85 - O inciso I do § 1.º do art. 95 da Lei n.º 7.166, de 1996 passa a ter nova redação, acrescendo-se ao artigo § 3. º, da forma seguinte:
"Art. 95 - ................................................................................................
..................................................................................................................
§ 1º - ........................................................................................................
..................................................................................................................
I - pagamento de multa, no valor correspondente a 250 UFIR (duzentos e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência) por metro quadrado da gleba objeto do parcelamento irregular, considerando-se para esta finalidade a área cadastrada para efeitos de lançamento do Imposto Territorial do terreno em questão;" (NR)
..................................................................................................................
..................................................................................................................
§ 3º - Caso as obras de implantação do parcelamento estejam sendo executadas sem que tenha sido expedido o Alvará de Urbanização ou em desacordo com os projetos aprovados, o notificado fica sujeito a:
I - pagamento de multa, no valor equivalente a 150 UFIR (cento e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência) por metro quadrado de área aprovada no projeto de parcelamento correspondente;
II - embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras;
III - multa diária no valor de 200 UFIR (duzentas Unidades Fiscais de Referência) em caso de descumprimento do embargo."
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Art. 86 - O art. 110 da Lei 7.166, de 1966 passa a ter a seguinte redação:
" Art. 110 - O Art. 90 do Decreto - Lei n.º 84/40 passa a ter a seguinte redação:
Art. 90 - É obrigatória a instalação de elevadores ou escadas rolantes quando a circulação vertical atingir um desnível superior a 11,00m (onze metros).
Parágrafo único - No caso de garagem, será considerado, para efeito do disposto no caput, o desnível entre esta e a unidade a ela vinculada." (NR)
Art. 87 - O art. 114 da Lei n.º 7.166, de 1996 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 114 - Os lotes regularmente aprovados em ZPAM ou ZP-1 com área de até 500 m² (quinhentos metros quadrados) poderão utilizar os parâmetros urbanísticos da ZP2." (NR)
Art. 88 - O Capítulo VIII da Lei n.º 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 116-A:
"Art. 116-A- Para valores numéricos fracionários resultantes da aplicação da Quota de Terreno por Unidade Habitacional, adota-se a seguinte regra:
I - Os valores entre 0.01 (um centésimo) e 0.50 (cinqüenta centésimos). inclusive. são arredondados para o número inteiro imediatamente inferior..
II - Os valores entre 0,50 (cinqüenta centésimos) e 1,00 (um inteiro), exclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente superior."
Art. 89 - O Capítulo IX da Lei n.º 7.166, de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 13, 14 e 15:
"Art. 13 - As intervenções nas ADE´s de Interesse Ambiental devem ser analisadas pelo órgão responsável pelo meio ambiente, até que legislação específica entre em vigor.
Art. 14 - Nos terrenos classificados como ZEIS-2, até que seja aprovada legislação específica, serão adotados os parâmetros urbanísticos da maior zona limítrofe.
Art. 15 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da promulgação desta Lei, o Executivo enviará à Câmara Municipal projeto de lei estabelecendo novas ZEIS-2."
Art. 90 - As definições dos termos abaixo relacionados no Glossário constante do Anexo I da Lei n.º 7.166, de 1996 passam a ter a seguinte redação:
I - Cobertura - Último pavimento de uma unidade residencial em edificação com mais de duas unidades autônomas agrupadas verticalmente;
II - Pavimento - Espaço de uma edificação situado no mesmo piso, excetuados o subsolo. o jirau. a sobreloja, o mezanino, o sótão, a caixa d'água, a casa de máquina dos elevadores e a caixa de circulação vertical;
III - Subsolo:
a) terrenos em aclive: Espaço de uma edificação cuja laje de cobertura esteja situada em nível inferior ao do terreno circundante, no seu todo ou em parte;
b) terrenos planos ou em declive: Espaço da Edificação que atenda pelo menos a uma das seguintes condições:
1 - O piso esteja abaixo do ponto mais baixo do alinhamento;
2 - A laje de cobertura esteja abaixo do ponto mais alto do alinhamento.
Art. 91 - Os Anexos II, IV e XII da Lei n.º 7.166, de 1996, referentes ao Zoneamento, Classificação Viária e Áreas de Diretrizes Especiais, passam a vigorar com as alterações representadas no Mapa constante do Anexo II desta Lei.
Art. 92 - O Anexo V da Lei nº 7.166, de 1996 passa a vigorar com os acréscimos indicados na Tabela constante do Anexo III desta Lei.
Art. 93 - (VETADO)
Art. 94 - O Anexo VIII da Lei n.º 7.166, de 1996 passa a vigorar com as seguintes alterações em relação à exigência de vagas para uso residencial multifamiliar em terrenos lindeiros a vias coletoras ou locais:
I - 1 (uma) vaga por 3 (três) unidades, para unidades com área menor ou igual a 47 m² (quarenta e sete metros quadrados);
II - 2 (duas) vagas por 3 (três) unidades, para unidades com área superior a 47 m² (quarenta e sete metros quadrados) e menor ou igual a 60 m² (sessenta metros quadrados);
III - 1 (uma) vaga por unidade para unidades com área superior a 60 m² (sessenta metros quadrados).
Art. 95 - O Anexo X da Lei n.º 7.166, de 1996 passa a vigorar com a listagem constante do Anexo V desta Lei.
Art. 96 - Ficam revogadas as seguintes disposições da Lei n.º 7.166, de 1996:
I - § 4.º do art. 46;
II - art. 49;
III - art.55;
IV - § 3.º do art. 93.
CAPÍTULO III
DA REGULAMENTAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES
CAUSADORAS DE REPERCUSSÕES NEGATIVAS
Art. 97 - As atividades causadoras de repercussões negativas ficarão submetidas ao seguinte:
I - adoção das seguintes medidas mitigadoras, que serão exigidas em função da análise das características da atividade:
a) aprovação de projeto arquitetônico específico;
b) reserva de área de embarque/ desembarque para veículos leves;
c) reserva de área de carga e descarga;
d) previsão de número adicional de vagas de estacionamento;
e) relocação ou recuo do controle de acesso de veículo à edificação;
f) implantação de sinalização ou equipamentos de controle de tráfego;
g) reserva de área interna mínima compatível com o exercício da atividade;
h) aprovação de projeto específico de prevenção e combate a incêndios;
i) implantação de sistema de alarme e segurança;
j) autorização por parte do órgão de segurança específico;
k) apresentação de seguro contra incêndio;
l) adoção de sistemas de ventilação local exaustora ou de controle de poluição do ar baseados na tecnologia aplicável à situação;
m) processo de umidificação permanente;
n) incineração em pós-queimador de acordo com critérios estabelecidos na legislação ambiental em vigor;
o) adoção de mecanismo de pré tratamento dos efluentes, enquadrando-os nos padrões vigentes na legislação ambiental, antes de seu lançamento no corpo receptor;
p) apresentação de levantamento radiométrico expedido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, com avaliação das medidas adotadas para contenção de radiações;
q) implantação de sistemas de isolamento acústico, de isolamento de vibrações ou construção de local confinado para realização de operações ruidosas, obedecidas as normas legais de construção, iluminação e ventilação.
II - atendimento aos padrões e critérios estabelecidos na legislação ambiental em vigor relativos à emissão de ruídos ou de efluentes em decorrência do exercício das atividades.
§ 1.º - O Anexo VI desta Lei relaciona usos não residenciais com as repercussões dos tipos listados nos incisos IV a VI do art. 66 da Lei n.º 7.166, de 1996 e as respectivas medidas mitigadoras, entre as enumeradas no inciso I deste artigo.
§ 2.º - As medidas previstas na alínea "f" do inciso I deste artigo serão exigidas, a critério do órgão competente, sempre que houver interferência significativa na circulação de veículos ou pedestres.
§ 3.º A medida prevista na alínea "g" do inciso I deste artigo aplica-se a todas as atividades, não sendo admitida a utilização de espaços públicos para o exercício das mesmas.
§ 4.º A adoção de medidas mitigadoras para correção de irregularidades ambientais basear-se-á na melhor tecnologia viável para cada caso, submetida a aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 5.º A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento para as atividades de repercussão tipo V ou VI será precedida de parecer técnico favorável do órgão responsável pelo controle ambiental, subsidiado por dados ambientais e urbanísticos e por informações prestadas pelo próprio interessado, contendo dados qualitativos e quantitativos referentes ao funcionamento da atividade.
§ 6.º O art. 1.º do Capítulo IX - das Disposições Transitórias da Lei n.º 7.166, de 1996 deixa de vigorar, tendo em vista o disposto neste artigo.
Art. 98 - Ao classificar uma atividade, nos termos do § 3.º do art. 67 da Lei n.º 7.166, de 1996, o COMPUR deverá definir os tipos de repercussão que a mesma provoca e as respectivas medidas mitigadoras a serem exigidas.
Art. 99 - Todas as atividades dos Grupos II e III são consideradas atratoras de veículos e devem respeitar os parâmetros contidos no Anexo VII desta Lei.
Parágrafo único - As vagas referidas no Anexo VII terão, no mínimo, as seguintes dimensões, além dos espaços necessários ao acesso, circulação e manobra de veículos:
I - estacionamento ou embarque e desembarque: 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de largura por 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros) de comprimento:
II - carga e descarga: 3,00 m (três metros) de largura por 9,00 m (nove metros) de comprimento , por 4,00 m (quatro metros) de altura.
CAPÍTULO IV
DA REGULAMENTAÇÃO DA ADE DE SANTA TEREZA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 100 - A ADE de Santa Tereza é definida pela Lei n.º 7.166/96 como área que, em função das características ambientais e da ocupação histórico-cultural, demanda a adoção de medidas especiais para proteger e manter o uso predominantemente residencial.
Parágrafo único - A delimitação da ADE de Santa Tereza é a representada no Anexo II da Lei n.º 7.166, de 1996.
Seção II
Dos Parâmetros Urbanísticos
Art. 101 - Os parâmetros urbanísticos para a ADE de Santa Tereza são aqueles definidos pela Lei n.º 7166, de 1996, que não contrariem o disposto nesta Lei e aqueles definidos neste Capítulo.
Parágrafo único - Os parâmetros urbanísticos para a área classificada como ZEIS pela Lei n.º 7.166, de 1996 serão definidos em lei específica.
Art. 102 - Imóveis situados na ADE de Santa Tereza somente podem receber transferência do direito de construir, nos termos da lei, proveniente da mesma ADE.
Art. 103 - O coeficiente de aproveitamento é de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos) para as edificações de uso residencial e de 1,00 (um inteiro) na parte não residencial das edificações de uso misto e nas edificações de uso não residencial.
Parágrafo único - O cálculo do coeficiente de aproveitamento é feito conforme o estabelecido no art. 46 da Lei n.º 7.166, de 1996.
Art. 104 - A quota de terreno por unidade habitacional é de 50 m²/unidade (cinqüenta metros quadrados de terreno por unidade habitacional).
Art. 105 - A altura máxima permitida às edificações é de 15,00m (quinze metros) contados a partir de qualquer ponto do terreno natural, exceto no caso de edificações situadas em lotes lindeiros às ruas Hermílio Alves, Mármore e Salinas, às praças Duque de Caxias, Ernesto Tassini, Marechal Rondon, Coronel José Persilva e ao largo formado pelas esquinas das ruas Quimberlita, Tenente Freitas, Bocaiúva e Bom Despacho, em que a altura máxima permitida, a partir de qualquer ponto do terreno natural, é de:
I - 9,00m (nove metros), até a profundidade de 20,00m (vinte metros), a partir do alinhamento;
II - 15,00m (quinze metros), no restante do terreno.
§ 1.º - As edificações situadas em lotes lindeiros a imóveis considerados de interesse de preservação cultural pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município não podem ultrapassar 9,00m (nove metros) de altura em ponto algum do terreno natural.
§ 2.º - Excetuam-se dos limites máximos de altura definidos neste artigo os volumes correspondentes às caixas d'água e casas de máquinas.
Art. 106 - A taxa de permeabilização mínima é de 20% (vinte por cento) da área do lote, não se aplicando o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 50, da Lei nº 7166, de 1996.
Art. 107 - Tendo em vista a necessidade de composição volumétrica de nova edificação em conjunto arquitetônico construído no alinhamento, considerado de interesse de preservação, é facultada a construção sem afastamento frontal, desde que a nova edificação não ultrapasse a altura máxima das edificações lindeiras e respeite os demais parâmetros urbanísticos.
Art. 108 - Os afastamentos mínimos laterais e de fundo dos pavimentos são os definidos nos arts. 54 e 55 da Lei nº 7.166, de 1996 não se aplicando o disposto no § 5º do art. 54.
Art. 109 - As edificações poderão ser construídas sem afastamentos laterais e de fundo até a altura máxima de 5,00m (cinco metros).
§ 1.º- As edificações horizontais, destinadas ao uso residencial multifamiliar, poderão ser construídas sem afastamentos laterais e de fundo até a altura máxima de 7,00m (sete metros), desde que a parte da edificação sem afastamento não ultrapasse 40% da extensão da respectiva divisa.
§ 2.º - A altura máxima permitida na divisa deverá ser calculada tendo como referência de nível o terreno natural em seus respectivos pontos.
Art. 110 - Na ADE de Santa Tereza, a Classificação de Usos é a definida pelo Anexo VIII desta Lei.
Parágrafo único - Além das atividades previstas no Anexo VIII desta Lei, é permitido o funcionamento de atividades nos termos da Lei n.º 6.831, de 17 de janeiro de 1995, estendendo-se a iniciativa a autônomos.
Art. 111 - Será permitida a permanência no local de usos regularmente instalados em data anterior à publicação desta Lei, mas não será permitida a emissão de novo Alvará de Localização para atividade que não se enquadre nos usos permitidos para a ADE de Santa Tereza.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput no caso de uso não residencial regularmente instalado em edificações aprovadas e a ele especificamente destinadas.
Seção III
Da Gestão Urbana
Art. 112 - Fica instituído o Fórum da Área de Diretrizes Especiais de Santa TEREZA - FADE DE SANTA TEREZA - com o objetivo de acompanhar as decisões e ações relativas a essa ADE, encaminhando sugestões às comissões temáticas do poder legislativo.
§ 1.º - O FADE DE SANTA TEREZA é composto por 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, a saber:
I - 5 (cinco) representantes dos vários setores da comunidade local;
II - 1 (um) profissional com experiência em urbanismo, indicado pela associação dos moradores de Santa Tereza;
III - 1 (um) representante da Administração Regional Leste.
§ 2.º- Os mandatos do FADE DE SANTA TEREZA não serão remunerados e terão a duração de 2 (dois) anos, podendo seus membros serem reeleitos ou reconduzidos para mais 1(um) mandato;
§ 3.º - O FADE DE SANTA TEREZA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, quando se fizer necessário.
§ 4.º - A Administração Regional prestará apoio técnico e administrativo para o funcionamento do FADE DE SANTA TEREZA .
§ 5.º - As reuniões serão públicas, facultando-se aos munícipes da comunidade local solicitar, por escrito e com justificativa, a inclusão de assunto de seu interesse na pauta da reunião subsequente.
Art. 113 - Fica instituída uma comissão provisória, com a atribuição de convocar assembléia plenária para a indicação dos representantes da comunidade e de efetivar a implementação do FADE DE SANTA TEREZA.
§ 1º - Esta comissão é composta por 1 (um) representante da Administração Regional Leste, que a coordenará, e por 3 (três) representantes da comunidade.
§ 2º - O prazo para a convocação da assembléia plenária é de 60 (sessenta dias) após a promulgação desta lei.
CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO URBANA DO ISODORO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 114 - Em conformidade com o Capítulo II do Título IV da Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996, do Plano Diretor do Município de Belo Horizonte, fica aprovada a Operação Urbana do Isidoro, compreendendo intervenções com o objetivo de promover a ocupação ordenada da Região do Isidoro, através da implantação de sistema viário e equipamentos que dotem a região da infra-estrutura necessária ao seu desenvolvimento econômico, ambiental e urbano.
Parágrafo único - A área da operação urbana prevista nesta Lei é delimitada no mapa constante do Anexo IX.
Art. 115 - A Operação Urbana do Isidoro compreende intervenções coordenadas pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e executadas em parceria com empreendedores particulares, tendo por objeto:
I - implantação do trecho da Via 540 entre a Av. Cristiano Machado e a MG-020, excluída a interseção da Via 540 com a Av. Cristiano Machado;
II - tratamento paisagístico das áreas públicas componentes do projeto da via, contemplando áreas de convivência, praças e áreas verdes e calçadões;
III - implantação dos parques municipais previstos no plano urbanístico da região.
§ 1º - A Via 540 é uma via de ligação regional prevista para interligar a Av. Cristiano Machado e MG-20.
§ 2º - Os parques municipais referidos no inciso III são áreas de domínio público destinadas à conservação dos recursos naturais existentes, devido à sua importância no contexto ambiental da região, à sua beleza e ao seu valor científico e de lazer.
Art. 116 - O prazo de vigência da Operação Urbana do Isidoro é de 6 (seis) anos, contados da publicação desta Lei.
Art. 117 - Fica assegurada aos proprietários, incorporadores, compromissários compradores ou possuidores de imóveis localizados na área objeto da Operação Urbana referida no art. 114 a opção de utilizar os benefícios referidos neste Capitulo, com os respectivos encargos, e observadas as demais disposições legais vigentes aplicáveis à matéria.
Art. 118 - Para efeito da presente Operação Urbana, considera-se outorga onerosa a possibilidade do exercício do direito de construir com os parâmetros urbanísticos e admissibilidade de usos previstos no Anexo XI.
Seção II
Do Plano Urbanístico
Art. 119 - O plano urbanístico em que se fundamenta a Operação Urbana do Isidoro engloba:
I - o plano geral da região, descrito neste capítulo e representado no mapa constante do Anexo IX;
II - as diretrizes gerais para o sistema viário básico da região, representadas no mapa constante do Anexo X;
III - os parâmetros urbanísticos e a permissividade de usos específicos desta Operação, constantes do Anexo XI.
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Art. 120 - Para efeito da operação urbana de que trata esta Lei, a Região do Isidoro fica subdividida, conforme representado no mapa constante do Anexo IX, em:
I - Área 1, passível de densidades mais elevadas e grandes equipamentos urbanos, em virtude da existência de glebas extensas e contínuas com condições de relevo, declividade e drenagem mais propícias à ocupação, inexistência de cobertura vegetal expressiva e previsão de condições favoráveis de acessibilidade;
II - Área 2, em que a ocupação e o adensamento deverão sofrer restrições, por apresentarem vertentes muito onduladas e predominantemente de alta declividade, ocorrência de linhas de drenagem muito próximas, cobertura vegetal significativa e maior dificuldade de articulação viária;
III - Área 3, destinada à implantação dos parques municipais referidos no art. 115, III, sem prejuízo de outras disposições desta Lei.
Art. 121 - As glebas situadas na Área 1 e Área 2 ficam submetidas aos seguintes critérios especiais de parcelamento do solo, mantidas as normas gerais contidas no Capítulo II, da Lei nº 7166/96, de 27 de agosto de 1996, naquilo que com elas não conflitarem:
I - o percentual mínimo de espaços livres de uso público destinados a área verde é de 8% (oito por cento) da gleba a ser parcelada, podendo este percentual ser reduzido para até 5% (cinco por cento), a critério do órgão municipal responsável pelo fornecimento de diretrizes para parcelamento do solo, no caso de projeto que apresente demanda especial de áreas para implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - 75% (setenta e cinco por cento) da área referida no inciso I será transferida ao Município mediante depósito do respectivo valor no Fundo da Operação Urbana, devendo os recursos apurados ser aplicados na implantação dos parques municipais previstos nesta Operação;
III - os terrenos identificados como não parceláveis, nos termos dos incisos III e IV do art. 16 da Lei 7.166 de 1996 serão considerados unidades de conservação e poderão ser computados para efeito do cálculo de espaços livres de uso público, mediante parecer técnico ambiental favorável ao seu aproveitamento como jardins e similares, a serem mantidos e custeados pelos proprietários de lotes contíguos.
Art. 122 - As faixas lindeiras à Via 540, com a largura de 150 m (cento e cinqüenta metros) contados do eixo da via, ficam sujeitas a tratamento especial no âmbito desta Operação, em virtude de seu acesso privilegiado à via, e tendo em vista a valorização desta faixa como eixo de estruturação de toda a área da Operação Urbana.
Art. 123 - O sistema viário básico da região do Isidoro, cujas diretrizes são representadas no Anexo X, é composto por:
I - um sistema principal, constituído pela Via 540;
II - um sistema secundário, constituído pelas vias Arteriais e Coletoras previstas para a região, conforme mapa constante do Anexo X, que servirá também como diretriz na concepção do sistema viário local, a ser aprovado quando do parcelamento do solo.
Seção III
Da Implementação da Operação Urbana
Subseção I
Da Participação
Art. 124 - A implantação do objeto da Operação Urbana implica a participação dos seguintes agentes:
I - poder público municipal;
II - proprietários de glebas situadas na Área 1 e Área 2, que empreenderem o parcelamento de seus terrenos;
III - proprietários de glebas situadas na Área 3, que formalmente renunciarem ao parcelamento de seus terrenos.
Art. 125 - A participação do Poder Público municipal dar-se-á mediante:
I - aplicação de 50% (cinqüenta por cento) do custo total do objeto da operação urbana no Fundo Municipal instituído por esta Lei;
II - elaboração, aprovação e implantação dos projetos executivos da Via 540 e dos parques previstos nesta Operação.
Parágrafo único - O prazo máximo de elaboração e aprovação dos projetos é de 18 (dezoito) meses contados da entrada em vigor desta Lei.
Subseção II
Da outorga onerosa
Art. 126 - Os proprietários de glebas situadas na Área 1 e Área 2 poderão beneficiar-se da outorga onerosa estabelecida por esta Lei, mediante:
I - depósito em pecúnia no fundo da Operação Urbana do Isidoro, no ato de aprovação dos projetos de parcelamento do solo;
II - transferência ao Município de terreno destinado à implantação parcial do trecho da via 540 previsto nesta operação;
III - implantação de trecho da via.
Art. 127 - Os valores individuais da contrapartida dos empreendedores particulares, retratando o rateio de 50% (cinqüenta por cento) do custo total "x" do objeto da Operação Urbana, serão calculados em função da extensão "A L" da área líquida e da valorização relativa das glebas a serem parceladas, dada sua localização, da forma seguinte:
x
I - Área 1: contribuição = ---- A L (0,22 x 10 -6),
2
onde 0,22 x 10 -6 é o fator de proporcionalidade de rateio correspondente à Área 1;
x
II - Área 2: contribuição = ---- A L (0,10 x 10 -6),
2
onde 0,10 x 10 -6 é o fator de proporcionalidade de rateio correspondente à Área 2;
x
III - Faixa lindeira à Via 540: contribuição = ---- A L (0,68 x 10 -6),
2
onde 0,68 x 10 -6 é o fator de proporcionalidade de rateio correspondente à faixa lindeira à Via 540.
§ 1º - Entende-se como área líquida a área passível de ser convertida em lotes.
§ 2º - O recolhimento das contra partidas estabelecidas neste artigo implica na adoção dos parâmetros urbanistas constantes do Anexo XI.
§ 3º - O custo total x, definido no caput esta limitado ao valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) sendo reajustado de acordo com o art. 135, considerado a data da aprovação desta Lei e a data da aprovação desta Lei e a data da contratação de cada operação urbana.
Subseção III
Dos mecanismos compensatórios
Art. 128 - Ficam os proprietários de glebas situadas na Área 3 autorizados a transferir o potencial construtivo resultante do Coeficiente de Aproveitamento estabelecido pela Lei nº 7.166 de 1996.
Parágrafo único - A adesão do proprietário de gleba situada em Área 3 à Operação Urbana, nas condições previstas nesta Lei, será efetivada pelo requerimento de UTDC's (Unidades de Transferência do Direito de Construir), na forma regulamentar.
Seção IV
Do Fundo da Operação Urbana do Isidoro
Art. 129 - Fica instituído o Fundo da Operação Urbana do Isidoro, de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, com o objetivo de custear a implantação do trecho da via 540 e dos parques municipais previstos nesta operação.
Art. 130 - Constituem receitas do Fundo da Operação Urbana do Isidoro:
I - recursos oriundos de aplicações do Executivo Municipal, disponibilizados através Lei Orçamentária Anual;
II - recursos oriundos da contrapartida dos empreendedores particulares participantes da Operação Urbana;
III - outros.
Art. 131 - Os recursos do Fundo da Operação Urbana do Isidoro serão aplicados em:
I - elaboração dos projetos executivos;
II - desapropriação de terrenos necessários à implantação dos objetos da Operação Urbana;
III - execução das obras previstas na Operação Urbana.
Art. 132 - O Fundo da Operação Urbana do Isidoro será gerido pela SUDECAP, em consonância com as deliberações do Comitê de Acompanhamento de que trata o art. 134 desta Lei.
Parágrafo único - O controle interno da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial é de responsabilidade da SUDECAP, que deverá publicar, para fins de prestação de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis do recebimento e aplicação dos recursos processados pelo Fundo da Operação Urbana do Isidoro, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 133 - Fica o Executivo autorizado a abrir créditos especiais no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para atender a instituição do Fundo da Operação Urbana do Isidoro, podendo ser reabertos nos limites dos seus saldos para o exercício seguinte, nos termos dos arts. 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - O valor citado no caput refere-se à elaboração dos projetos executivos do trecho da Via 540 e dos parques municipais previstos na operação urbana.
Seção V
Disposições Finais
Art. 134 - Fica criado o Comitê de Acompanhamento da Operação Urbana do Isidoro, com atribuição deliberativa e fiscalizadora da aplicação dos recursos oriundos da Operação Urbana.
Parágrafo único - O Comitê referido no caput será constituído por 4 (quatro) membros, a saber:
I - 1 (um) representante da SUDECAP;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
III - 1 (um) representante da BHTRANS;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 135 - O custo de implantação dos projetos previstos na operação urbana será reajustado anualmente, com base no Índice Nacional da Construção Civil - INCC, da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 136 - São parte integrante desta Lei:
I - Anexo IX - Plano Geral da Operação Urbana do Isidoro;
II - Anexo X - Diretrizes especiais para o sistema viário;
III - Anexo XI - Parâmetros autorizados na operação urbana do Isidoro.
CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DAS ZEIS-1 E ZEIS-3
Seção I
Do PROFAVELA
Art. 137 - O Programa Municipal de Regularização de Favelas - PROFAVELA - é o instrumento destinado a regular os processos de urbanização e de regularização fundiária das Zonas de Especial Interesse Social 1 (ZEIS-1) e das Zonas de Especial Interesse Social 3 (ZEIS-3), estabelecendo critérios especiais de parcelamento, ocupação e uso do solo, nos termos do Parágrafo único do art. 57 da Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996, e dos arts. 12 e 43 da Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, bem como o art. 12 - Das Disposições Transitórias da mesma Lei.
§ 1º - As ZEIS-1 são as "regiões ocupadas desordenadamente por população de baixa renda, nas quais existe interesse público em promover programas habitacionais de urbanização e de regularização fundiária, urbanística e jurídica, visando à promoção da melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e a sua integração à malha urbana".
§ 2º - As ZEIS-3 são "regiões edificadas em que o Executivo tenha implantado conjuntos habitacionais de interesse social".
§ 3º - Compete ao Executivo proceder à descrição narrativa do polígono das áreas delimitadas no Anexo da Lei nº 7.166 de 1996, como ZEIS-1 e ZEIS-3.
Art. 138 - O PROFAVELA tem como objetivo orientar as ações públicas ou privadas que impliquem na urbanização ou na regularização fundiária das ZEIS-1 e das ZEIS-3.
Parágrafo único - A regularização fundiária das ZEIS compreende os processos de regularização urbanística e de regularização jurídica do domínio da terra em favor dos ocupantes, visando:
I - melhorar a qualidade de vida da população;
II - adequar a propriedade do solo a sua função social; e
III - exercer efetivamente o controle sobre o solo urbano.
Seção II
Dos Planos Globais Específicos para Intervenção Estrutural
Art. 139 - Fica instituída a figura dos Planos Globais Específicos a serem elaborados para cada ZEIS-1 e ZEIS-3 sob a coordenação do Executivo, com aprovação do Conselho Municipal de Habitação - CMH e ouvido Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR.
Art. 140 - Os Planos Globais Específicos para cada ZEIS deverão considerar três níveis de abordagem: físico-ambiental, jurídico-legal e sócio-organizativo, elaborados concomitamente e contendo, no mínimo:
I - levantamento de dados referente à situação jurídico-legal, sócio organizativa e físico-ambiental;
II - diagnóstico integrado da situação sócio-organizativa, físico-ambiental e jurídico-legal;
III - proposta integrada de intervenção social, física e de regularização fundiária;
IV - cronograma de implantação das atividades, com priorização de intervenções e estimativas de custo; e
V - as diretrizes para Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único - Para efeito de ordenação territorial, o Plano Global Específico para cada ZEIS-1 e ZEIS-3 poderá subdividi-las em áreas de categorias diferenciadas, em função dos potenciais de adensamento, da necessidade de proteção ambiental e das características de expansão das mesmas, sujeitas a índices ou parâmetros urbanísticos próprios.
Art. 141 - Os Planos Globais Específicos poderão ser alterados mediante parecer favorável da URBEL, que ateste sua necessidade e/ou conveniência, considerando-se a grande dinâmica das áreas em questão, bem como a necessidade de adequá-los no decorrer do tempo à lógica de desenvolvimento e crescimento das comunidades-alvo.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Habitação - CMH aprovará também as modificações e revisões dos Planos Globais Específicos.
Art. 142 - Os Planos Globais Específicos das áreas ZEIS-1 e ZEIS-3 e suas eventuais alterações deverão ser aprovados por decreto.
Seção III
Do Parcelamento do Solo
Art. 143 - Os projetos de parcelamento das ZEIS-1 e ZEIS-3 serão aprovados pelo Executivo a título de urbanização específica de interesse social, em conformidade com o art. 4º, inciso II, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§1º - O sistema viário nas ZEIS-1 e ZEIS-3 compor-se-á de avenidas, alamedas, travessas, ruas, escadarias, e becos ou passagens de uso comum, conforme a Lei nº 6.916, de 1º de agosto de 1995, e será incorporado ao domínio público, uma vez aprovado o registro do projeto de parcelamento do solo.
§ 2º - As vias veiculares caracterizar-se-ão conforme os parâmetros abaixo:
I - em vias de mão-dupla a pista de rolamento deverá ter largura mínima de 5,00 m (cinco metros);
II - em vias de mão-única a pista de rolamento deverá ter largura mínima de 2,50 m (dois metros e meio);
III - nas vias de mão-única com pista de rolamento com largura entre 2,50 m (dois metros e meio) e 5,00 (cinco metros), quando não houver cruzamentos com outras vias veiculares, deverão ser previstas baias de acostamento no mínimo a cada 100 m (cem metros) de extensão da via;
IV - a declividade máxima será de 25% (vinte cinco por cento), exceto em pequenos trechos para viabilização de concordâncias; e
V - dever-se-á garantir o passeio com largura mínima de 1,00 m (um metro), em pelo menos um lado da via.
§ 3º - As vias de pedestres caracterizar-se-ão conforme os parâmetros abaixo:
I - a largura mínima da faixa de circulação deverá ser de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
II - a declividade máxima em rampas deverá ser de 15% (quinze por cento); e
III - em declividades acima de 15% (quinze por cento) dever-se-ão intercalar rampas e escadas com lances de no máximo 16 (dezesseis) degraus.
§ 4º - Somente serão aprovados lotes que tiverem frente de, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
§ 5º - O Executivo estimulará o parcelamento do solo nas áreas ocupadas pelas ZEIS-1 e ZEIS-3, sempre que necessário à implantação do respectivo Plano Global Específico e à melhoria da qualidade de vida do conjunto da população, através de operações compensatórias, entre moradores e Administração Pública, conforme previsto na Lei nº 7.165/96.
Art. 144 - Para o parcelamento do solo de cada ZEIS deverá ser elaborado:
I - levantamento topográfico planialtimétrico cadastral; e
II - pesquisa sócio-econômica, físico-ambiental e jurídico-legal, de forma censitária.
§ 1º - Após a realização da pesquisa censitária e do levantamento topográfico planialtimétrico cadastral, a construção, ampliação ou reforma de edificações fica condicionada a parecer favorável da URBEL que verificará as implicações da obra proposta com o Plano Global Específico da área.
§ 2º - A pesquisa sócio-econômica, físico-ambiental e jurídico-legal indicará os ocupantes responsáveis pelos lotes e servirá de referência para o processo de regularização fundiária da área.
Art. 145 - Não será permitido, nas ZEIS-1 e nas ZEIS-3, o parcelamento do solo nas seguintes áreas:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, a menos que sejam tomadas providências para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 47% (quarenta e sete por cento), salvo apreciação técnica que ateste a viabilidade do parcelamento;
IV - em terrenos em que seja tecnicamente comprovado que as condições geológicas não aconselham edificações;
V - nas áreas em que a degradação ambiental impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção; e
VI - em áreas estabelecidas por lei como preservação histórica e ambiental.
Art. 146 - O percentual de reserva de áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e espaços para lazer e recreação nas ZEIS-1 e nas ZEIS-3 será estabelecido nos respectivos projetos de parcelamento do solo.
Parágrafo único - A reserva de áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários deverá ser suficiente, no mínimo, para promover o atendimento adequado da população residente.
Art. 147 - Para aprovação do projeto de parcelamento do solo, integral ou parcial, das ZEIS-1 e ZEIS-3, o interessado deverá encaminhar ao órgão da Administração Municipal responsável a relação de documentos constantes do Anexo XII desta Lei.
Parágrafo único - A planta ou plantas integrantes do projeto de parcelamento serão elaboradas de acordo com as diretrizes técnicas fornecidas ao interessado pela Administração Municipal.
Art. 148 - Fica instituída a figura do Lote Padrão.
Parágrafo único - Considera-se Lote Padrão a área básica, em metros quadrados, fixada para cada ZEIS-1 ou ZEIS-3, com dimensão estabelecida por parâmetros estatísticos referentes às áreas dos lotes resultantes do levantamento planialtimétrico cadastral.
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Art. 149 - A partir da aprovação do projeto de parcelamento do solo da ZEIS respectiva, o Lote Padrão servirá de parâmetro para modificação de parcelamento, sendo aprovado o pedido quando gerar diminuição da desconformidade existente entre a área do Lote Padrão e a área dos lotes cuja modificação de parcelamento se pretende.
Parágrafo único - Nos pedidos de modificação de parcelamento a diminuição da desconformidade deverá ser observada para os lotes resultantes, autonomamente considerados.
Art. 150 - Os pedidos de modificação do parcelamento do solo aprovado para as ZEIS-1 e ZEIS-3 serão instruídos com os documentos constantes do Anexo XII desta Lei.
Art. 151 - Nas ZEIS-1 e nas ZEIS-3 os lotes deverão atender às condições básicas de habitabilidade, acesso e segurança, resguardando a área mínima de 40 m² (quarenta metro quadrados) e área máxima de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), exceto:
I - aqueles destinados à implantação de atividades institucionais promovidas pelo Poder Público ou de uso coletivo, classificados nos Grupos I, II e III do Anexo X da Lei nº 7.166/96; e
II - aqueles destinados a reassentamentos de famílias moradoras da ZEIS em questão, definidos quando da aprovação do parcelamento do solo da ZEIS.
§ 1º - Os lotes com área inferior ou superior aos limites acima definidos deverão ser objeto de avaliação técnica específica realizada por Comissão Técnica da URBEL, a ser instituída pelo Executivo, bem como aprovação da URBEL que:
I - ateste as condições básicas de habitabilidade, acesso e segurança, condições estas que deverão ser analisadas em conformidade com sua destinação de uso, para os lotes com área inferior a 40 m² (quarenta metros quadrados); e
II - justifique a conveniência e/ou necessidade de aprovação de lotes com área superior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
§ 2º - Sempre que necessário à melhoria da qualidade de vida do conjunto das famílias moradoras das ZEIS-1 e ZEIS-3, deverá ser promovida a redivisão das áreas densamente ocupadas estabelecendo-se, inclusive, medidas compensatórias às benfeitorias atingidas.
§ 3º - Os lotes resultantes das modificações de parcelamento visando assentamentos e reassentamentos multifamiliares, posteriores à aprovação do parcelamento da ZEIS em questão, deverão obedecer a área máxima de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), independente do aumento da desconformidade em relação ao Lote Padrão.
Art. 152 - As normas relativas ao Lote Padrão, ao uso e a ocupação do solo de cada ZEIS serão objeto de decreto específico, que também aprovará o projeto de parcelamento do solo da área.
Seção IV
Das Normas Específicas de Uso e Ocupação do Solo
Art. 153 - As condições de uso e ocupação do solo de cada núcleo, integrante das ZEIS-1 e ZEIS-3, serão regidas por decreto específico, visando:
I - assegurar a observância de padrões mínimos de urbanização, segurança, acesso, higiene, salubridade e conforto das edificações;
II - orientar a regularização das edificações já existentes;
III - orientar o projeto e a execução de reforma, ampliações e novas edificações;
IV - orientar as categorias de uso permitidos, bem como sua localização; e
V - evitar o processo de expulsão indireta dos moradores da ZEIS, provocado pela valorização do uso do solo, decorrente da implantação de atividades.
Subseção I
Dos Usos Permitidos
Art. 154 - Não serão permitidas atividades econômicas nas ZEIS-1 e ZEIS-3 sem alvará de funcionamento e localização.
Art. 155 - Os usos permitidos nas ZEIS-1 e ZEIS-3 serão aqueles constantes das Normas Específicas de Uso e Ocupação do Solo da ZEIS em questão, quando se tratar de áreas já regularizadas.
Parágrafo único - As ZEIS-1 e ZEIS-3 ainda não regularizadas deverão seguir os parâmetros nesta seção discriminados.
Art. 156 - As ZEIS-1 e ZEIS-3 são predominantemente de uso residencial sendo admitidos também os usos não residencial e misto, nos termos do art. 64 da Lei nº 7.166 de 1996.
Parágrafo único - As atividades de uso não residencial deverão ser caracterizadas na categoria de uso misto, salvo em casos especiais em função das características dos lotes ou regiões no interior das respectivas ZEIS, em conformidade com o decreto específico das Normas de Uso e Ocupação do Solo da área.
Art. 157 - As atividades permitidas nas ZEIS-1 e ZEIS-3 serão aquelas constantes do Grupo I do Anexo X da Lei nº 7.166 de 1996 e deverão ser compatíveis com o uso residencial e observadas, para cada ZEIS, as condições de ocupação e características locais e ainda:
I - a repercussão produzida pela atividade no local e em seu entorno imediato, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.166 de 1996;
II - a possibilidade da geração de emprego e renda, em conformidade com a situação sócio - econômica dos moradores da ZEIS; e
III - sejam atividades com área total utilizada de, no máximo, 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), exceto para as atividades classificadas como Serviço de Uso Coletivo.
Parágrafo único - As atividades não previstas no caput deste art. deverão ser objeto de parecer técnico da URBEL e demais órgãos competentes.
Art. 158 - O licenciamento de atividades nas ZEIS-1 e ZEIS-3, dependerá de parecer prévio da URBEL no qual serão consideradas as diretrizes definidas no artigo anterior, não se aplicando o disposto no art. 67 da Lei nº 7.166 de 1996.
Parágrafo único - O parecer mencionado no caput poderá vincular a instalação da atividade à adoção de medidas mitigadoras previstas no art. 69 da Lei nº 7.166 de 1996 e no Capítulo III desta Lei.
Art. 159 - Os decretos específicos das Normas de Uso e Ocupação do Solo das ZEIS-1 e ZEIS-3 definirão as atividades permitidas para as edificações em consonância com as diretrizes do Plano Global Específico de que trata o art. 4º desta Lei, bem como com o disposto no seu art. 20.
Subseção II
Da Ocupação do Solo
Art. 160 - Nos lotes ocupados por mais de uma família, o parcelamento e a titulação serão precedidos de Estudo Básico de Ocupação efetuados com a participação dos moradores, para definição das frações ideais respectivas, quando necessário.
Art. 161 - As obras de novas edificações, reformas e ampliações das existentes estarão sujeitas às disposições do decreto específico, que fixará parâmetros urbanísticos necessários à ocupação da área, tais como os Coeficientes de Aproveitamento do Solo, os Afastamentos, as Alturas Máximas permitidas nas divisas dos lotes, as Taxas de Permeabilização e as Quotas Mínimas de terreno por unidade habitacional, exceto aquelas destinadas a reassentamentos em áreas acima de 1.000 m², que deverão seguir os parâmetros de ocupação do solo da ZEIS-2.
§ 1º - Enquanto não ocorrer a regulamentação da ZEIS-2, deverão ser adotados os parâmetros de ocupação do solo definidos em decreto específico das Normas de Uso e Ocupação do Solo para a ZEIS em questão.
§ 2º - Até que ocorra a regularização fundiária e a consequente aprovação do decreto específico contendo as Normas de Uso e Ocupação do Solo da ZEIS em questão, as novas construções, ampliações ou quaisquer elementos construtivos - lajes, sacadas, varandas, marquises, toldos - ficam condicionadas aos seguintes critérios:
I - nenhuma edificação poderá ser construída com afastamento inferior a 0,60 m (sessenta centímetros) do eixo da via mais próxima;
II - em edificações com afastamento de 0,60 m (sessenta centímetros) a 1,90 m (um metro e noventa centímetros) do eixo da via mais próxima, só será permitido um pavimento ou altura máxima de 3,0 m (três metros);
III - em edificações com afastamento acima de 1,90 m (um metro e noventa centímetros) até 3,20 m (três metros e vinte centímetros) do eixo da via mais próxima, o número máximo de pavimentos permitido será 02 (dois) ou altura máxima de 6,0 m (seis metros);
IV - em edificações com afastamento acima de 3,20 m (três metros e vinte centímetros) até 4,70 m (quatro metros e setenta centímetros) do eixo da via mais próxima, o número máximo de pavimentos permitido será 03 (três) ou altura máxima de 9,0 m (nove metros);
V - em edificações com afastamento acima de 4,70 m (quatro metros e setenta centímetros) do eixo da via mais próxima, o número máximo de pavimentos permitido será 04 (quatro) ou altura máxima de 12,0 m (doze metros);
VI - em cruzamento de vias, as edificações deverão observar os critérios de afastamentos acima explicitados, para as vias limítrofes;
VII - as áreas de recuo acima estabelecidas deverão ser mantidas descobertas. Só serão permitidas vedações nessas áreas de recuo com grades que assegurem iluminação e ventilação.
§3º - Casos desconformes serão objeto de estudo pelo órgão competente.
§4º - A altura da edificação, para efeito de definição da altura máxima permitida é entendida como a distância vertical, em metros, entre a laje de cobertura e a laje do piso do primeiro pavimento.
Art. 162 - Ficam proibidas as aberturas nas paredes sobre as divisas laterais e de fundos, e a execução de quaisquer elementos construtivos da edificação que se projetem sobre via pública, ou que acarretem o lançamento de águas para o lote vizinho ou diretamente nos acessos de uso comum e vias públicas.
§ 1º - Entende-se como divisas as condições de apropriação do lote e sua ocupação de fato.
§ 2º - As águas pluviais provenientes de telhados deverão ser captadas por condutores e canalizadas sob os passeios até as sarjetas, não sendo permitido o seu lançamento na rede de esgoto sanitário.
Art. 163 - Ficam proibidas novas construções, acréscimos, ou quaisquer intervenções que, mediante laudo técnico emitido pelo(s) órgão(s) competente(s), criem situações de risco, inviabilizem implantação de infra-estrutura ou comprometam a infra-estrutura existente.
Art. 164 - Fica proibida a obstrução dos acessos de uso coletivo, tais como avenidas, alamedas, travessas, ruas, escadarias, becos ou passagem de uso comum, e de demais espaços de uso coletivo existentes, tais como praças e áreas de lazer, ainda que não derivados de parcelamento aprovado.
Parágrafo único - Os acessos acima referidos somente poderão ser alterados mediante indicativos do Plano Global Específico, projeto de aprovação do parcelamento da ZEIS em questão, ou ainda por solicitação da comunidade, sujeita à avaliação técnica da URBEL.
Subseção III
Das Edificações em Geral
Art. 165 - Na execução, reforma ou ampliação de edificações, os materiais utilizados deverão satisfazer às normas compatíveis com o seu uso na construção, bem como os coeficientes de segurança para os diversos materiais, em conformidade com o que dispõem as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT em relação a cada caso.
Parágrafo único - Os materiais utilizados para paredes, portas, janelas, pisos, coberturas e forros deverão atender aos padrões mínimos exigidos pelas normas técnicas oficiais quanto à resistência ao fogo, isolamento térmico e acústico.
Art. 166 - As edificações para fins residenciais só poderão estar anexas a conjuntos de escritórios, consultórios e compartimentos destinados ao comércio, desde que a natureza dos últimos não prejudique o bem-estar, a segurança e o sossego dos moradores, e quando tiverem acesso independente a logradouro público.
Art. 167 - É proibido o sentido de abertura das portas e janelas sobre as vias e seus espaços aéreos.
Art. 168 - O Executivo poderá aprovar Cadastro de Edificações no interior das ZEIS-1 e ZEIS-3, destinado a fazer prova junto ao Registro Imobiliário para fins de averbação da edificação.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por Cadastro de Edificações um levantamento simplificado da edificação e de todas as suas dependências, em que deverá constar, no mínimo, os elementos que possibilitem proceder ao cálculo da área construída e da projeção da edificação sobre o lote, a saber: Planta(s) Baixa(s), 1 (um) corte, Planta de Situação e registro fotográfico.
§ 2º - Para efetivação do disposto acima, as edificação deverão ser objeto de avaliação técnica específica sujeita à aprovação da URBEL, devendo ser respeitados os padrões mínimos de habitabilidade, acesso e segurança.
Art. 169 - Para as edificações destinadas a reassentamentos nas ZEIS-1 e ZEIS-3 deverão ser adotados os parâmetros construtivos definidos para as edificações das ZEIS-2.
Parágrafo único - Enquanto não ocorrer a regulamentação da ZEIS-2, deverão ser adotados os parâmetros construtivos definidos em decreto específico das Normas de Uso e Ocupação do Solo para a ZEIS em questão, citado no art. 17 desta Lei.
Seção V
Da Alienação dos Lotes
Art. 170 - Fica o Executivo autorizado a alienar lotes em áreas públicas municipais, com dispensa de licitação nos termos do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883, de 8 de julho de 1994, aos moradores das ZEIS-1 e ZEIS-3, mediante as condições seguintes:
I - os lotes serão alienados em conformidade com suas respectivas áreas definidas e aprovadas no parcelamento;
II - para cada família somente será destinado um único lote de uso residencial ou misto, admitindo-se a destinação de um segundo lote, comprovadamente de sustentação da economia familiar;
III - os lotes somente serão alienados a pessoas moradoras da ZEIS, cadastradas pela pesquisa sócio-econômica realizada nas ZEIS em questão;
IV - nas áreas classificadas como ZEIS-1 e ZEIS-3, o documento de propriedade será conferido através de escritura de compra e venda, nos critérios estabelecidos pela URBEL e de acordo com legislação vigente.
Parágrafo único - A renda arrecadada com alienação dos imóveis constantes das áreas classificadas como ZEIS-3 serão aplicados nos próprios conjuntos em serviços sociais e obras de melhorias urbanas, definidas pela própria comunidade e aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação - CMH.
Art. 171 - Fica o Executivo autorizado a desafetar os bens públicos existentes no interior das ZEIS-1 e das ZEIS-3, para fins de regularização fundiária da ZEIS e implantação do Plano Global Específico respectivo.
Seção VI
Do Grupo de Referência das ZEIS-1 e ZEIS-3
Art. 172 - No início dos processo de elaboração dos Planos Globais Específicos das ZEIS-1 e das ZEIS-3, deverá ser criado o Grupo de Referência da respectiva área.
Art. 173 - Os Grupos de Referência poderão ser compostos por representantes da Associação de Moradores local, grupos comunitários formais e informais da área específica e por grupos organizados das áreas de influência da respectiva ZEIS.
Parágrafo único - Das reuniões do Grupo de Referência participará, sempre que necessário, um representante da equipe técnica da URBEL.
Art. 174 - O Grupo de Referência tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar a elaboração e a execução do Plano Global Específico da ZEIS em questão, em todas as etapas;
II - acompanhar as ações públicas ou privadas na área, informando ao órgão competente, sempre que necessário, a realização de obras ou a instalação de atividades em desacordo com o Plano Global Específico da respectiva ZEIS;
III - acompanhar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados;
IV - participar da análise dos pedidos de exclusão de áreas de ZEIS-1 e ZEIS-3 referidas no art. 124, desta Lei;
V - atuar como interlocutor entre comunidade e poder público, assim como agente multiplicador das informações no processo.
Art. 175 - Os membros do Grupos de Referência das ZEIS não farão jus a remuneração e suas funções serão consideradas serviço público relevante.
Seção VII
Das Penalidades
Art. 176 - O processo administrativo relativo a infração pelo descumprimento do disposto neste Capítulo deve ser feito observando o seguinte:
§ 1º - A infração ao disposto neste Capítulo implica na aplicação das seguintes penalidades:
I - multa;
II - embargo;
III - interdição da edificação, dependência(s), objeto(s), equipamento(s) e mercadoria(s);
IV - demolição;
V - apreensão.
§ 2º - O infrator de qualquer preceito deste Capítulo deve ser previamente notificado, pessoalmente, mediante via postal com aviso de recebimento, ou edital publicado no Diário Oficial do Município, para regularizar a situação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Após este prazo, caso a situação não tenha sido regularizada, deverá ser aplicada a penalidade prevista.
Art. 177- Em caso de reincidência, o valor da multa será progressivamente aumentado, acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico respectivo.
§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se reincidência:
I - o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova infração da mesma natureza, em relação à mesma edificação, estabelecimento ou atividade, no mesmo endereço; e
II - a persistência no descumprimento da Lei, apesar de já punido pela mesma infração, no mesmo endereço.
§ 2º - O pagamento da multa não implica regularização da situação nem obsta nova autuação em 30 (trinta) dias, caso permaneça a irregularidade.
§ 3º - (VETADO)
Art. 178 - A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não obsta a iniciativa do Executivo em promover a ação judicial necessária à demolição da obra irregular, nos termos dos arts. 934, inciso III, e 936, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Art. 179 - Pelo descumprimento dos arts. 154, 155, 156, 157, 158, 161, 162, 163, 164, 166, 167 desta Lei, o infrator deverá ser punido com multa no valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIRs.
Art. 180 - As penalidades começarão a ser aplicadas 6 (seis) meses após a publicação desta Lei e após ampla campanha de divulgação e conscientização da população das ZEIS-1 e ZEIS referente ao seu conteúdo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 181 - O art. 64 do Decreto-Lei nº 84, de 1940 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 64 - Em casos de construções não comuns, será permitida pela Prefeitura a adoção de dispositivos especiais para iluminação e ventilação artificiais.
Parágrafo único - Nos usos não residenciais, a iluminação e ventilação previstas no capítulo VII deste regulamento poderão ser substituídas por iluminação e ventilação artificiais. "(NR)
Art. 182 - O art. 70 do Decreto-Lei n.º 84, de 1940 passa a ter a seguinte redação:
" Art. 70 - O pé direito terá as seguintes alturas mínimas:
I - 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) para os compartimentos de utilização ou permanência prolongada, diurna ou noturna;
II - 2,30m (dois metros e trinta centímetros) para os de utilização transitória;
III - 2,20m (dois metros e vinte centímetros) para os compartimentos destinados a estacionamento e guarda de veículos;
IV - 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) para as lojas.
§ 1.º - Em lojas com pé direito mínimo de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros) serão permitidas sobrelojas parciais não consideradas pavimento desde que:
I - não cubram mais de 50% (cinqüenta por cento) da área da loja.
II - não prejudiquem os índices de iluminação e ventilação previstos no Decreto Lei nº 84, de 1940.
III - guardem altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e máxima de3,00m (três metros) na sobreloja.
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§ 2.º - Não poderá existir altura inferior a 2,00m (dois metros) abaixo de nenhum elemento construtivo na área interna dos compartimentos.
§ 3.º - No caso em que o pé direito do compartimento de permanência prolongada for inferior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), a verga máxima do vão de iluminação do compartimento será de no máximo 0,30m (30 centímetros), o mesmo ocorrendo com os compartimentos de utilização transitória, quando o pé direito for inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros)." (NR)
Art. 183 - A consulta Prévia sobre Licenciamento de Atividade terá prazo de validade de 90 (noventa) dias a partir de sua emissão, garantindo, durante este prazo, o direito de se estabelecer no local consultado, nos termos da legislação vigente à época da consulta prévia.
Art. 184 - O art. 36 da Lei n.º 6.916, de 1º de agosto de 1995 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 36 - A aprovação de loteamento ou desmembramento do solo urbano deverá ser comunicada através de publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único - É vedado denominar loteamento com as palavras jardim, parque, cidade, chácara ou similares, permitida a utilização das palavras bairro ou vila."
Art. 185 - Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 6.978, de 16 de novembro de 1995, acrescendo-se ao artigo o seguinte parágrafo único:
" Art. 4º - ....................................................................................
.....................................................................................................
Parágrafo único - O posto de abastecimento só poderá ser instalado observando-se normas que preservem a segurança do estabelecimento e da população, conforme definido em regulamento do Executivo."
Art. 186 - As intervenções públicas voltadas à urbanização e à regularização fundiária das ZEIS-1 e ZEIS-3 deverão ocorrer de forma integrada entre os diversos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 187 - Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, fica estabelecida a seguinte divisão de competências administrativas para atuação do Executivo nas ZEIS-1 e nas ZEIS-3:
I - compete à Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte - URBEL:
a) a coordenação e/ou acompanhamento da elaboração e da execução das intervenções propostas pelo poder público;
b) o acompanhamento e anuência nas intervenções, de qualquer natureza, que direta ou indiretamente tenham interferência com as ZEIS-1 e ZEIS-3;
c) a coordenação da elaboração e da execução das intervenções previstas nos Planos Globais Específicos, nas ações propostas pelo Poder Público;
d) acompanhamento e anuência aos Planos Globais Específicos, quando não forem estes promovidos pela URBEL;
e) a promoção de parcerias que objetivem os serviços de manutenção da infra-estrutura existente, com os diversos agentes envolvidos na produção e fornecimento dos serviços urbanos.
II - compete à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas - SMAU:
a) a aprovação de projetos de parcelamento do solo, mediante parecer favorável da URBEL;
b) aprovação de projetos de edificação autorização para instalação de atividades, em consonância com as Normas Específicas de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo de cada ZEIS quando se tratar de áreas já regularizadas, e em consonância com o disposto nos art. 88, 89, 90, 91, 92 e 93 desta Lei, no caso de ZEIS-1 e ZEIS-3 não regularizadas, mediante parecer prévio da URBEL;
c) juntamente com a URBEL, a definição dos instrumentos de controle normativo referente ao desenvolvimento habitacional das ZEIS-1 e ZEIS-3, a partir das Normas Específicas de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo da ZEIS em questão e em consonância com o disposto nesta Lei;
d) as ações de fiscalização urbana e exercício do poder de polícia administrativa nas ZEIS;
III - compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA opinar, em parceria com a URBEL, nas questões referentes ao meio-ambiente;
IV - compete à Secretaria Municipal de Saúde - SMSA:
a) opinar, em parceria com a URBEL, nas questões referentes à saúde;
b) executar ações de vigilância à saúde nas ZEIS.
Art. 188 - A permanência dos usos disconformes já existentes nas ZEIS-1 e ZEIS-3 somente serão admitidos mediante adoção de medidas mitigadoras a serem definidas nas Normas Específicas de Uso e Ocupação do Solo da ZEIS em questão.
Art. 189 - Não titulados um ou alguns lotes resultantes do parcelamento aprovado, será respeitada todavia a posse existente, inclusive para fins e efeitos de indenização das benfeitorias, no caso da conveniência de se promover sua desocupação.
Art. 190 - Enquanto o Executivo não proceder à descrição narrativa do polígono das áreas delimitadas, prevista no art. 71, § 3º, desta Lei, utilizar-se-á, como referência para definição dos limites, as áreas constantes dos levantamentos aerofotogramétricos de 1981 e de 1994 e a descrição narrativa dos perímetros dos Setores Especial-4 (SE-4), constantes dos decretos específicos.
§ 1º - As áreas anteriormente caracterizadas na Lei nº 4.034, de 25 de março de 1985 como SE-4 e na Lei nº 7.166 de 1996 não caracterizadas como ZEIS-1 e ZEIS-3 poderão a qualquer tempo ser enquadradas como tal pelo Executivo nesta Lei, desde que identificadas nas fotos aéreas de 1994 ou outro levantamento fotográfico aéreo que comprove a ocupação característica de ZEIS, mediante parecer técnico favorável da URBEL.
§ 2º - O Executivo poderá determinar a exclusão de áreas inseridas nas ZEIS-1 e ZEIS-3 que:
I - não tenham sido ocupadas por população de baixa renda;
II - não se caracterizem como área vazia localizada no interior do assentamento habitacional;
III - que atenda aos procedimento previstos no Anexo XIII desta Lei.
Art. 191 - Poderão também ser excluídas das ZEIS-1 e das ZEIS-3 áreas anteriormente ocupadas como tal, simultaneamente observado o seguinte:
I - acordos entre moradores e proprietários, através de operações compensatórias, e comprovação do reassentamento das famílias removidas;
II - aprovação e intermediação realizada pelo Executivo do Município, sendo necessária a análise com parecer positivo específica do COMPUR, ouvido o Conselho Municipal de Habitação.
Art. 192 - Os Planos Globais Específicos deverão ser compatibilizados com o Plano Estratégico de Diretrizes de Intervenção em Vilas, Favelas e Conjuntos Habitacionais de Interesse Social, previsto no Capítulo I desta Lei.
§ 1º - Até que seja aprovado o referido Plano Global de Urbanização das Favelas, os Planos Globais Específicos deverão ser elaborados em consonância com o conteúdo mínimo previsto no art. 74 desta Lei.
§ 2º - Quando da aprovação do Plano Estratégico de Diretrizes de Intervenção em Vilas, Favelas e Conjuntos Habitacionais de Interesse Social, os Planos Globais Específicos poderão ser modificados, caso sejam incompatíveis com as definições do primeiro.
Art. 193 - Os casos omissos do Capítulo VI serão submetidos ao Conselho Municipal de Habitação - CMH.
Art. 194 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, devem ser estabelecidos em decreto os procedimento complementares à aplicação das disposições do Capítulo IV desta Lei.
Art. 195 - São parte integrante desta Lei:
I - Anexo II: Mapa contendo alterações nos Anexos II, IV e XII da Lei n.º 7.166, de 1996, referentes a Zoneamento, Hierarquização do Sistema Viário e Áreas de Diretrizes Especiais - ADE's;
II - Anexo III: Vias com Previsão de Recuo de Alinhamento a serem acrescentadas ao Anexo V da Lei n.º 7.166, de 1996;
III - Anexo IV: Parâmetros Urbanísticos das Zonas de Grandes Equipamentos estabelecidas por esta Lei;
IV - Anexo V: Classificação dos Usos, em substituição à classificação constante do Anexo X da Lei n.º 7.166, de 1996;
V - Anexo VI: Usos, Repercussões Negativas e Medidas Mitigadoras;
VI - Anexo VII: Medidas Mitigadoras para Atividades Atratoras de Veículos;
VII - Anexo VIII - Classificação de Usos na ADE de Santa Tereza;
VIII - Anexo XII - Relação de Documentos para Aprovação de Projetos de Parcelamento nas ZEIS-1 e ZEIS-3;
IX - Anexo XIII - Normas para Pedido de Exclusão de Áreas em ZEIS-1 e ZEIS-3.
X - Mapa contendo alterações nos anexos I e II do Anexo II da Lei nº 7.165/96, referentes a sistema viário e Projetos viários prioritários;
Parágrafo único - Para efeito de aplicação das disposições dos Anexos V, VI, VII e VIII, é considerada como área da atividade a área edificada ocupada pela mesma, somada aos espaços não cobertos destinados ao seu exercício.
Art. 196 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o art. 70 do Decreto-Lei nº 84, de 21 de dezembro de 1940, a Lei n.º 1.301, de 27 de dezembro de 1966 e o art. 1.º do Capítulo IX da Lei n.º 7166, de 1996.
Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2000
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 465/97, de autoria do Ver. Totó Teixeira)
ANEXOS I, II, IX, X - (Estes Mapas estarão à disposição para consulta na Secretaria Municipal de Planejamento)
ANEXO III DA LEI Nº 8.137
VIAS COM PREVISÃO DE RECUO DE ALINHAMENTO A SEREM ACRESCENTADAS AO ANEXO V DA LEI Nº 7.166, DE 27 DE AGOSTO DE 1996
(50 KB)
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PARA SALVAR OS ARQUIVOS:
1 - CLIQUE COM O BOTÃO DIREITO DO MOUSE SOBRE A FIGURA ACIMA;
2 - SELECIONE A OPÇÃO "SALVAR LIGAÇÃO COMO" (NESTCAPE),
OU, SALVAR DESTINO COMO (INTERNET EXPLORER);
3 - SALVE O ARQUIVO EM SEU COMPUTADOR
PROCEDA DA MESMA MANEIRA PARA OS DEMAIS ARQUIVOS ABAIXO.
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ANEXO IV DA LEI N.º 8.137
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DAS ZONAS DE GRANDES
EQUIPAMENTOS - ZE's ESTABELECIDAS POR ESTA LEI
(12 KB)
ANEXO V DA LEI Nº 8.137
CLASSIFICAÇÃO DOS USOS, EM SUBSTITUIÇÃO À CLASSIFICAÇÃO
CONSTANTE DO ANEXO X DA LEI Nº 7.166, DE 1996
(180 KB)
ANEXO VI DA LEI Nº 8.137
USOS, REPERCUSSÕES NEGATIVAS E MEDIDAS MITIGADORAS
(120 KB)
ANEXO VII DA LEI Nº 8.137
MEDIDAS MITIGADORAS PARA ATIVIDADES ATRATORAS DE VEÍCULOS
(18 KB)
ANEXO VIII DA LEI N.º 8.137
CLASSIFICAÇÃO DE USOS NA ADE DE SANTA TEREZA
(60 KB)
ANEXO XI - PARÂMETROS URBANÍSTICOS E USOS ADMISSÍVEIS MEDIANTE OUTORGA ONEROSA NA OPERAÇÃO URBANA DO ISIDORO
(12 KB)
ANEXO XII QUE SE REFERE A LEI Nº 8.137
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA APROVAÇÃO DE
PROJETOS DE PARCELAMENTO
I - Aprovação dos projetos de loteamento, reparcelamento e desmembramento nas ZEIS-1 e ZEIS-3
1 - Para aprovação de projetos de loteamento, reparcelamento e desmembramento nas ZEIS-1 e ZEIS-3, o interessado deverá encaminhar os seguintes documentos:
a) Projeto de loteamento, reparcelamento ou desmembramento;
b) relação de quadras e lotes;
c) memorial descritivo, contendo a descrição das áreas públicas que permanecerão ou que passarão ao domínio do Município;
d) indicação dos equipamentos urbanos e comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública existentes na área do parcelamento;
e) Certidão de Propriedade emitida pelo(s) respectivo(s) Cartórios de Registro Imobiliário.
2 - No caso de imóveis sem registro imobiliário, o Poder Público promotor do parcelamento deverá apresentar certidões negativas de registro, fornecidas por todos os Cartórios Imobiliários da Comarca.
II - Aprovação das Modificações do Parcelamento do Solo nas ZEIS-1 e ZEIS-3
1 - Os pedidos de modificação de parcelamento nas ZEIS-1 e ZEIS-3 serão formulados à Administração Municipal, instruído dos seguintes documentos:
a) título de propriedade das áreas ou lotes envolvidos na modificação do parcelamento;
b) planta da situação atual dos lotes demonstrando, inclusive, seu acesso ao sistema viário;
c) planta da situação que resultará da modificação do parcelamento que se pretende.
2 - No caso de modificação de parcelamento, o interessado apresentará o título de propriedade dos lotes a serem modificados. Havendo distintos proprietários, o pedido deverá ser instruído por todos eles.
ANEXO XIII A QUE SE REFERE A LEI Nº 8.137
NORMAS PARA PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ÁREAS EMZEIS-1 E ZEIS-3
I - Procedimentos para encaminhamento de pedido de exclusão de áreas de ZEIS-1 e ZEIS-3
1 - Os pedidos de exclusão de áreas de ZEIS-1 e ZEIS-3 serão formulados à Administração Municipal instruídos dos seguintes documentos:
a) ofício do interessado solicitando a exclusão da área;
b) escritura e registro atualizado da área;
c) mapa de localização da área grafada no levantamento aerofotogramétrico de 1989 e / ou nas fotos áreas de 1994;
d) planta da situação atual da área contendo, inclusive, seu acesso ao sistema viário;
e) cópia do C.P. ou Informação Básica dos lotes, no caso de parcelamento aprovado;
f) planta cadastral, na escala 1:1.000, com a localização da área, no caso de áreas não aprovados (fornecidas pela PRODABEL);
g) certidão negativa de débito com o IPTU;
h) proposta de medidas compensatórias, quando exigido e a partir de diretrizes definidas pela URBEL.
II - A documentação para instrução dos pedidos a que se refere este Anexo estará sujeita a exame e aprovação pela URBEL.
III - O deferimento para o pedido de exclusão de áreas de ZEIS-1 e ZEIS-3 ficarão sujeitos a:
a) parecer técnico e sindicância da URBEL;
b) oficialização das medidas compensatórias, através de contrato firmado entre as partes, quando for o caso.
IV - O novo zoneamento das áreas submetidas a este processo será aquele que, dentre os lindeiros, ocupe maior extensão limítrofe à respectiva área que esta sendo excluída da ZEIS em questão.
RAZÕES DO VETO PARCIAL
Ao examinar a Proposição de Lei nº 1.056/00, que "Altera as Leis nº 7.165 e 7.166, ambas de 27 de agosto de 1996, e dá outras providências", sou levado a vetá-la parcialmente conforme fundamentos adiante expostos.
Tendo em vista a supressão, no texto originalmente encaminhado à Câmara, da regra que dava sentido aos arts. 41, 67, ao acréscimo de § 8º ao art. 67 da Lei nº 7.166/96 - contido no art. 78 da Proposição - e ao art. 93, impõe-se o veto a todos esses dispositivos. O objetivo originário era o de compatibilizar e uniformizar os parâmetros de proteção ambiental em áreas públicas e particulares, intuito este que restou inteiramente comprometido com referida supressão.
A inclusão de § 14 no art. 21 da Lei 7.166/96, referida no art. 54 da Proposição em apreço, igualmente não pode prosperar. A parte final do mencionado parágrafo conflita com o § 8º do mesmo art. 21. Este último, ao se reportar ao inciso I do § 7º, também do art. 21, permite a transferência de terreno indiviso ao Município; já o citado § 14 proíbe, sem razões para tanto, tal transferência, devendo, por isto, ser vetado.
Também deve ser vetada a inclusão de § 3º no art. 51 da Lei 7.166/96, tal como previsto no art. 70 da Proposição.
A redação do dispositivo é muito ampla, chegando ao ponto de abranger prestadores de serviços, inclusive aqueles situados em vias locais de bairros localizados fora da região central. Como o afastamento frontal, na redação do texto em exame, deve garantir a continuidade do passeio, creches e escolas estariam impedidas de tomar medidas em favor da segurança das crianças, a exemplo da instalação de gradil no alinhamento.
Por fim, veta-se o § 3º do art. 177. Afinal, este dispositivo estabelece, para as infrações às normas sobre regularização fundiária em ZEIS-1 e ZEIS-3, o lançamento automático. Trata-se de forma de aplicação de multa que não é adotada nos demais casos da legislação urbanística. Ademais, o lançamento automático impede que a Administração constate a efetiva irregularidade, podendo ocasionar a injusta e indevida aplicação de penalidades.
Por todo o exposto, veto os arts. 41 e 67, o acréscimo de § 8º previsto no art. 78, o art. 93, o acréscimo de § 14 contido no art. 54, o acréscimo de § 3º contido no art. 70 e o § 3º do art. 177, todos da Proposição de Lei nº 1.056/00, devolvendo-os ao reexame da Egrégia Câmara Municipal.
Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2000
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
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